O presidente em exercício do Tribunal de Justiça do RN, desembargador
Amílcar Maia, determinou o bloqueio do montante de R$ 16.011.365,8216
nas contas do Instituto de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Rio Grande
do Norte (IDEMA) para o pagamento de precatórios devidos pela
autarquia.
A determinação se deu pelo descumprimento do diretor-geral do IDEMA em não efetuar o pagamento dos Instrumentos Precatórios Requisitórios (IPRs) no prazo legal, mesmo após ter sido notificado para tanto. Os valores deverão ser transferidos para uma conta judicial e pagos aos credores pela Divisão de Precatórios do TJRN.
O procedimento foi instaurado a partir da Divisão de Precatórios do TJRN, informando a ausência dos repasses e existência de precatórios não pagos desde o exercício de 2014.
“No caso, estando evidenciado o descumprimento, por parte do Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte IDEMA, do disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal c/c o art. 13, I, da Lei n.º 12.153/2009, por não efetuar o pagamento dos IPRs descritos nos autos (fl. 06), no prazo legal, mesmo depois de notificado para tanto, cumpre proceder com o sequestro dos valores devidos”, aponta o desembargador Amílcar Maia, em sua decisão.
A determinação do sequestro dos R$ 16 milhões está fundamentada no artigo 100, §§ 3º, 4º e 6º da Constituição Federal, cumulado com o art. 13, inciso I, e § 1º da Lei nº 12.153/2009.
Fonte: TJRN
A determinação se deu pelo descumprimento do diretor-geral do IDEMA em não efetuar o pagamento dos Instrumentos Precatórios Requisitórios (IPRs) no prazo legal, mesmo após ter sido notificado para tanto. Os valores deverão ser transferidos para uma conta judicial e pagos aos credores pela Divisão de Precatórios do TJRN.
O procedimento foi instaurado a partir da Divisão de Precatórios do TJRN, informando a ausência dos repasses e existência de precatórios não pagos desde o exercício de 2014.
“No caso, estando evidenciado o descumprimento, por parte do Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte IDEMA, do disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal c/c o art. 13, I, da Lei n.º 12.153/2009, por não efetuar o pagamento dos IPRs descritos nos autos (fl. 06), no prazo legal, mesmo depois de notificado para tanto, cumpre proceder com o sequestro dos valores devidos”, aponta o desembargador Amílcar Maia, em sua decisão.
A determinação do sequestro dos R$ 16 milhões está fundamentada no artigo 100, §§ 3º, 4º e 6º da Constituição Federal, cumulado com o art. 13, inciso I, e § 1º da Lei nº 12.153/2009.
Fonte: TJRN
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