DECISÃO
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em sessão ordinária, à
unanimidade de votos, negou provimento a uma Apelação Criminal movida
pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e manteve a sentença que
absolveu um rapaz e uma moça da acusação do crime tentativa de
estelionato.
Segundo a acusação, os réus tentaram pagar metade da tarifa do ônibus de transporte público Santa Maria, apresentando a carteira estudantil de outra pessoa, não o conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida no dia 10 de julho de 2014.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, pelos seus próprios fundamentos, negou-lhe provimento por enxergar, no caso, a insignificância do objeto do fato criminoso, ou seja, que estava configurada a hipótese de crime de bagatela, já que constatou a ausência de ofensividade. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (26).
Ela entendeu que deveria ser reconhecido, no caso analisado, a presença do princípio da insignificância, assim como também viu presente, para manter a absolvição dos réus, o requisito da atipicidade material ou conglobante e, desta forma, manteve a sentença absolutória da 8ª Vara Criminal.
Fonte: TJRN
Segundo a acusação, os réus tentaram pagar metade da tarifa do ônibus de transporte público Santa Maria, apresentando a carteira estudantil de outra pessoa, não o conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida no dia 10 de julho de 2014.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, pelos seus próprios fundamentos, negou-lhe provimento por enxergar, no caso, a insignificância do objeto do fato criminoso, ou seja, que estava configurada a hipótese de crime de bagatela, já que constatou a ausência de ofensividade. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (26).
Ela entendeu que deveria ser reconhecido, no caso analisado, a presença do princípio da insignificância, assim como também viu presente, para manter a absolvição dos réus, o requisito da atipicidade material ou conglobante e, desta forma, manteve a sentença absolutória da 8ª Vara Criminal.
Fonte: TJRN
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