IPTU
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NÃO ESTOU EQUIVOCADO!
O PROCURADOR CASTIM LEU SOMENTE METADE DO ARTIGO
Apesar de afastado das linhas do Direito
há algum tempo, tendo conhecimento da nota expedida pelo Procurador
Geral do Município, sobre a perda do prazo para cobrança do IPTU e a
aplicabilidade do art. 219, do Código de Processo e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, tenho a ponderar que a
visão trazida pelo Procurador na nota é apenas parcial.
O art. 219, do Código de Processo Civil
diz, de fato, que o despacho de citação faz retroagir seus efeitos a
data de propositura da ação, contudo essa leitura é parcial. Esqueceu-se
o Procurador de apontar o que diz o resto do artigo.
Os demais parágrafos ao art. 219 dizem
que cabe ao credor (Prefeitura) promover a citação em 10 (dez) dias.
Prazo, este, que pode ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias e no
caso de não haver citação, considera-se não interrompida a prescrição. É
o que diz o §4º, do art. 219.
Tive o cuidado de esperar os 100 (cem)
dias que a lei prevê e verificamos que o Município não tomou NENHUMA
medida para diligenciar os processos. Repita-se NENHUMA medida. A
inércia foi sua e não do Poder Judiciário.
Ainda mais. A Súmula 106 do mesmo STJ é
clara: “PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA
NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA
O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA”. Ou seja,
somente retroage quando a demora na citação não for atribuída ao Fisco.
Ora, o Procurador-Geral promoveu mais de
5 mil execuções (IPTU 2010) no mês de dezembro de 2014, faltando 10
dias para o fim do prazo, seria justo entender que a ausência de citação
se deu por culpa do Judiciário? ou como alegamos, que foi o
Procurador-Geral quem demorou demais, até os 45 minutos do segundo
tempo, para cumprir seu dever?
É injusto o Procurador querer imputar ao
Judiciário a demora da citação, quando ele esperou até a última hora,
para colocar no colo do Judiciário 5 mil ações prestes a prescrever.
Entendo que a ocorrência da prescrição não é culpa do Judiciário que se
viu obrigado a “tocar” 5 mil processos, mas sim da inércia do
Procurador.
Em recente julgamento, o STJ detalhou a situação nesses termos:
(…) Outrossim, a interrupção da
prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do
CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida
pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão
do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/10). No entanto, para que a
interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos
termos do art. 219, § 1º, do CPC, é necessário que a demora na citação
não seja atribuída ao Fisco. (…)
(STJ – AgRg no AREsp: 42208 GO
2011/0112204-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:
09/04/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013).
E pergunto: de quem é a culpa do
despacho de citação não ter sido proferido no prazo do art. 174, I, do
Código Tributário, ou seja, dentro dos 5 anos? Do Poder Judiciário?
Como o Procurador Geral recorreu a
Jurisprudência do STJ, é bom relembrarmos mais uma última, que também
submetida ao regime de recursos repetitivos afirma que:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO.
INTERRUPÇAO COM A CITAÇAO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE
AJUIZAMENTO. ART. 219, 1º., DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA
CITAÇAO É IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES.
(…).
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.253.763/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.08.2011).
Continuo afirmando que o
Procurador-Geral cometeu falha que pode levar o Município a um prejuízo
financeiro de imensa ordem e a sua nota, que confirma que as ações foram
impetradas na última hora, quando não havia mais condição de despacho
de citação dos Juízes competentes, apenas confirmam nossas alegações.
Klaus Araújo
Vereador
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