JUSTIÇA
Em recente decisão com importante alcance social, apesar de beneficiar
uma pessoa individualmente, no caso analisado, o Tribunal de Justiça
concedeu o direito à remição de pena em favor de reeducando que obteve
aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2019. O acórdão teve a
unanimidade dos votos dos desembargadores que integram a Câmara
Criminal do TJ potiguar, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria
de Justiça.
O voto favorável ao candidato aprovado no Enem foi do desembargador
Gilson Barbosa, ao julgar Agravo em Execução Penal interposto por
P.H.G.P. contra a decisão da Vara de Execução Penal de Nísia Floresta
que indeferiu o pedido de remição de pena formulado em razão da
aprovação no Exame realizado no ano de 2019.
No recurso, o postulante, por intermédio da Defensoria Pública, pediu a
reforma da decisão de primeira instância para que fosse concedida a
remição de pena pela aprovação no Exame, nos termos da Resolução nº 44
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o entendimento jurisprudencial
do STJ. Para tanto, defendeu que não há impedimento para a remição da
pena o fato de não ter estudado dentro do estabelecimento prisional,
devendo ser considerado, apenas, o critério objetivo de aprovação no
Exame Nacional.
O Ministério Público concordou com os argumentos da Defensoria Pública,
se pronunciando pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução,
visto que, diante da aprovação do réu no Enem, obtendo pontuação mínima
exigida em cada disciplina, este faz jus a 50 dias de remissão da pena
carcerária. Por sua vez, a 4ª Procuradoria de Justiça, no parecer,
opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja garantida
a remissão da pena do apenado.
Fundamentação
O relator explicou que, com a entrada em vigor da Lei n.º 12.433/2011,
que alterou o art. 126, 127, 128 e 129 da LEP, passou-se a considerar a
remição pelo estudo, na proporção de um dia de pena a cada 12 horas de
frequência escolar. Esclareceu que, objetivando agraciar novas hipóteses
de concessão de benefícios da remição, o CNJ editou recomendação
permitindo que o estudo feito pelo próprio apenado possa ser considerado
para efeitos de remição.
Gilson Barbosa explanou que, diante disso, o Conselho Nacional de
Justiça editou a Recomendação n.º 44, de 26 de novembro de 2013, na qual
dispôs os critérios para a contabilização dos dias remidos quando o
reeducando concluir o ensino médio ou fundamental mediante aprovação no
ENCCEJA ou Enem.
No caso, observou que o reeducando, em ação penal, foi condenado à pena
de 30 anos e 10 meses de reclusão e que foi anexado aos autos espelho
do resultado do Enem 2019 que comprova que o apenado foi aprovado no
certame, obtendo média superior a 450 pontos nas áreas de conhecimento,
inexistindo nota zero na redação.
“Com efeito, ao atingir nota satisfatória em todos os campos do exame, o
reeducando, ora agravado, demonstrou o aproveitamento dos estudos
realizados por conta própria durante a execução da pena, não podendo tal
conduta ser desconsiderada, uma vez que está diretamente ligada ao
caráter ressocializador da pena”, assinalou.
E finalizou, afirmando que “essa interpretação atende ao princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como à política
criminal na execução da pena, que deve ser voltada à socialização, de
forma a estimular instrumentos sancionadores mais humanizados”.
(Por:Nominuto.com)
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