STF
A questão da ordem das alegações finais pode ser relevante no caso da
delação premiada, meio de obtenção de provas, quando réus acusam outros
réus.
Resumidamente, o que está em jogo no STF é se as alegações finais do delatado devem vir depois das alegações do delator.
Embora não haja previsão legal, a Constituição assegura o princípio
da ampla defesa, de forma que sob o prisma constitucional é plenamente
defensável que delatados apresentem suas alegações após os delatores
(também em nome do princípio da razoabilidade).
Entretanto, o
julgamento da Suprema Corte não pode ter efeito erga omnes (para todos
os casos), mas, sim, somente para os réus delatados que apresentaram
esse pedido (alegações finais depois dos delatores) em momento
processual anterior. Isso é por demais obvio.
Vale dizer que de
modo geral, as alegações finais têm sido “mais do mesmo”, meras
repetições do que já foi dito, sem nenhum fato novo que possa
desequilibrar ou influenciar as decisões.
Por essa razão, mesmo
nos casos em que eventual decisão do STF (delatados devem apresentar
suas alegações depois dos delatores) for aplicável, os delatados não
poderão inovar no processo, apresentando “fatos novos”. Deverão, tão
somente, complementar suas alegações finais apenas na parte (se for o
caso) em que o delator apresentou um fato omitido ao longo do processo
(“fato novo”).
Alegações finais não podem ser confundidas com “inovações finais” (pelos delatados).
(Por:Milton Códova Junior/jornaldacidadeonline)
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