terça-feira, 29 de setembro de 2020

Setor jurídico da Prefeitura do Natal recomenda a Álvaro Dias que não dê reajuste para professores em 2020. Em nota, Procuradoria informou que, por causa da legislação eleitoral, nem reajuste para repor a inflação deverá ser concedido

 EDUCAÇÃO

 

 Prefeito de Natal, Álvaro Dias (PSDB) - Foto: Alex Régis / Prefeitura do Natal

A Procuradoria-Geral do Município recomendou ao prefeito de Natal, Álvaro Dias, que não autorize nenhum tipo de reajuste salarial para os professores da rede pública em 2020, por causa das restrições do ano eleitoral. O prefeito é candidato à reeleição pelo PSDB.

Ao Agora RN, a assessoria de comunicação da Prefeitura do Natal informou que o prefeito ainda não anunciou se vai seguir ou não o parecer da assessoria jurídica. A tendência, contudo, é que o prefeito siga o entendimento dos técnicos.

Em janeiro, o Ministério da Educação (MEC) reajustou o piso salarial dos professores em 12,84%. Estados e municípios precisam seguir o valor mínimo.

Em maio, a governadora Fátima Bezerra fechou um acordo com os professores da rede pública estadual para pagar o novo piso de forma parcelada. Pelo acerto, seriam 3% em junho, 3% em outubro e 6,84% em dezembro, chegando nos 12,84%. O retroativo será quitado no ano que vem, também de forma parcelada, juntamente com o salário normal.

Em Natal, os professores já recebem acima do piso. Contudo, os educadores reivindicam reajuste de 12,84% com base em uma lei municipal que determina ao Executivo que aplique o mesmo percentual de aumento estabelecido pelo MEC, para manter a valorização dos profissionais.

Em nota, a Procuradoria informou que, por causa da situação financeira do Município e pelo fato de 2020 ser ano eleitoral, apenas a recomposição das perdas pela inflação não configuraria infração legal. Isso significaria um reajuste de 4,31%, considerando a taxa de inflação oficial de 2019.

“Isso porque, a recomposição (de 12,84%) poderia configurar abuso do Poder Político e, portanto, influenciar de forma indevida as eleições”, afirma o procurador-geral do Município, Fernando Benevides, em nota.

Porém, por causa da Lei Complementar nº 173, no entendimento da assessoria jurídica, nem esse reajuste deverá ser concedido. Essa lei foi a que autorizou um socorro financeiro para estados e municípios durante a pandemia de Covid-19, exigindo em troca um arrocho fiscal.

“Faltando 180 (cento e oitenta) dias para o término da gestão, não se pode efetuar aumento de despesa com pessoal, sem prever qualquer espécie de exceção”, complementa a nota da Procuradoria.

Confira a nota na íntegra:

“Em análise jurídica a respeito da reivindicação dos Profissionais da Educação de recomposição salarial em ano de eleição municipal, a Procuradoria do Município do Natal apresentou parecer em que, além do viés eleitoral, observou a legalidade também do pleito sob o escrutínio da Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda, sobre a constitucionalidade da vinculação dos índices estabelecidos pelo Governo Federal.

Da análise realizada, a Procuradoria do Município do Natal opina que no período eleitoral as recomposições devem respeitar, tão somente, as perdas inflacionárias, portanto não se poderia conceder uma recomposição acima de tais índices. Por outro lado, aduziu ainda que, segundo recente Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no período eleitoral parcela significativa dos servidores não poderia ser agraciada, como no caso concreto, em que os professores representam quase 1/3 (um terço) dos servidores públicos municipais.

Isso porque, a recomposição poderia configurar abuso do Poder Político e, portanto, influenciar de forma indevida as eleições.

Além disso, sustenta que existe vedação específica para qualquer aumento de despesa para os gestores que se encontram no final do mandato, porquanto a Lei de Responsabilidade, no inciso II, do artigo 21, acrescido pela Lei Complementar nº 173/2020, aduz expressamente que faltando 180 (cento e oitenta) dias para o término da gestão, não se pode efetuar aumento de despesa com pessoal, sem prever qualquer espécie de exceção. Portanto, o opinamento jurídico é de que neste momento não há amparo legal para a concessão de reajuste salarial.

Por fim, esclarece que os índices estabelecidos pelo Governo Federal não vinculam os Estados e Municípios, porquanto, segundo o estatuído no inciso XIII, do artigo 37 da Constituição Federal, não se permite a vinculação a qualquer índice externo, sob pena de lesão ao princípio da autonomia dos Entes Periféricos, desde que se respeite o piso nacional, oportunidade em que citou várias decisões do STF neste sentido”.

Fernando Benevides
Procurador Geral do Município”

 

 

(Por:AgoraRN)

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