DECISÃO
O juiz Valter Antônio Silva Flor Júnior, da Vara da Fazenda Pública
de Parnamirim, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao custeio, em
favor de um cidadão que sofreu um acidente de carro em 1994 e por isso
amputação de uma perna, de uma prótese com joelho C-LEG, pé C-WALK,
soquete em carbono e sistema rotativo da coxa. O material deve ser
fornecido no prazo de 15 dias.
O autor informou nos autos que sofreu acidente automobilístico, em 1994 e por isso teve que se submeter, em virtude desse fato, à amputação do membro inferior esquerdo. Ele alegou que necessita do uso imediato da prótese com joelho C-LEG, pé C-WALK, soquete em carbono e sistema rotativo da coxa;
Segundo o autor da ação, esse equipamento custa R$ 165 mil a prótese que usa atualmente é de baixo padrão e lhe impede a capacidade de locomoção de forma independente. Disse também que não dispõe de condição para custeio desse equipamento e que a Secretaria de Saúde e a Central de Reabilitação limitam a sua aquisição a uma unidade por ano.
Sem poder trabalhar
Argumentou que, em virtude dessa situação, não pode exercer com habitualidade as suas atividades laborais e esportivas. Ele disse que enfrenta o risco de sofrer atrofia do músculo acima do joelho e por toda a situação exposta, requereu a condenação do Estado ao custeio da prótese descrita.
O magistrado considerou que o autor demonstrou, através dos laudos médicos anexados aos autos, que necessita da prótese mencionada, para o restabelecimento de sua saúde. Segundo ele, o autor fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, motivo porque não se observa óbice ao acatamento do pedido autoral.
Pela sua compreensão, entendeu não caber ao cidadão padecer, em decorrência da ineficácia do ente estatal, no cumprimento do encargo sob análise, em nome da higidez das suas finanças, cabendo-lhe suportar os ônus de sua deficiência e aprimorar a qualidade do seu serviço.
Fonte: TJRN
O autor informou nos autos que sofreu acidente automobilístico, em 1994 e por isso teve que se submeter, em virtude desse fato, à amputação do membro inferior esquerdo. Ele alegou que necessita do uso imediato da prótese com joelho C-LEG, pé C-WALK, soquete em carbono e sistema rotativo da coxa;
Segundo o autor da ação, esse equipamento custa R$ 165 mil a prótese que usa atualmente é de baixo padrão e lhe impede a capacidade de locomoção de forma independente. Disse também que não dispõe de condição para custeio desse equipamento e que a Secretaria de Saúde e a Central de Reabilitação limitam a sua aquisição a uma unidade por ano.
Sem poder trabalhar
Argumentou que, em virtude dessa situação, não pode exercer com habitualidade as suas atividades laborais e esportivas. Ele disse que enfrenta o risco de sofrer atrofia do músculo acima do joelho e por toda a situação exposta, requereu a condenação do Estado ao custeio da prótese descrita.
O magistrado considerou que o autor demonstrou, através dos laudos médicos anexados aos autos, que necessita da prótese mencionada, para o restabelecimento de sua saúde. Segundo ele, o autor fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, motivo porque não se observa óbice ao acatamento do pedido autoral.
Pela sua compreensão, entendeu não caber ao cidadão padecer, em decorrência da ineficácia do ente estatal, no cumprimento do encargo sob análise, em nome da higidez das suas finanças, cabendo-lhe suportar os ônus de sua deficiência e aprimorar a qualidade do seu serviço.
Fonte: TJRN
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