A defesa sustenta uma “manifesta atipicidade” da conduta da acusada, uma vez que não existiria justa causa para instrução da ação penal em análise, em virtude do fato narrado ser materialmente atípico, aplicando-se inclusive o “Princípio da Insignificância”. Desta forma, foi pedido, diante da proximidade da realização da audiência de instrução e julgamento, aprazada para o dia 30 de setembro, a suspensão da Ação Penal.
No entanto, para o desembargador relator do HC, caso seja fundada a tese defensiva, a instrução processual somente trará benefícios à acusada, já que possibilitará o conhecimento dos elementos concretos quanto aos antecedentes da acusada e das demais circunstâncias que permeiam o caso concreto.
“Frise-se, ainda, que, em último caso, e acaso condenada, esta ainda poderá manejar o recurso cabível, com efeito suspensivo, não causando nenhum risco iminente à sua liberdade de ir e vir”, define o desembargador Glauber Rêgo.
Fonte: TJRN
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