terça-feira, 22 de setembro de 2020

Aras diz que regras sobre reeleição são assunto interno de Senado e Câmara. Para PGR, não cabe ao Judiciário estabelecer ou interpretar regras da organização administrativa das casas legislativas

BRASIL,  POLÍTICA


AFINADOS - Rodrigo Maia (DEM-RJ) e Davi Alcolumbre (DEM-AP) foram decisivos na aprovação da reforma da Previdência  Eraldo Magela/Agência Senado


O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contrário à ação apresentada pelo PTB que pede a inconstitucionalidade de dispositivos dos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que tratam da possibilidade de reeleição para a mesa diretora das respectivas casas legislativas.

Ao analisar os pedidos, o procurador-geral da República destacou que a interpretação e a aplicação de normas regimentais, em regra, escapam do controle judicial, “uma vez que o primado da separação de Poderes inibe a possibilidade de intervenção judicial na indagação de critérios interpretativos de preceitos regimentais definidos pelas casas legislativas”. Também lembrou que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a interpretação e a aplicação de normas regimentais são, em regra, imunes à crítica judiciária, por se tratarem de questões interna corporis.

“Não cabe ao Judiciário, ainda que pela via do controle abstrato de normas, substituir-se ao Legislativo a fim de definir qual o real significado da previsão regimental. Tal conduta representa inequívoca afronta ao princípio da divisão funcional de Poder”, explica. Para Aras, torna-se inviável ao Poder Judiciário definir qual a melhor maneira pela qual os dispositivos objeto da ADI devem ser interpretados.

“Também não merece prosperar a tentativa do requerente de utilizar da técnica de interpretação conforme a Constituição para limitar a autonomia do Poder Legislativo na fixação das distintas possibilidades interpretativas de normas dos regimentos internos de casas legislativas”, afirma. O emprego dessa técnica é admissível quando, a despeito da presunção de constitucionalidade de que gozam as espécies normativas primárias, houver interpretações que neguem vigência a direitos fundamentais ou a princípios sensíveis ao sistema constitucional. 


(Por Mariana Muniz/Radar) 

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