CBTU
O juiz Paulo Sérgio da Silva Lima, da
2ª Vara Cível de Natal, condenou a Companhia Brasileira de Trens
Urbanos S/A (CBTU) a indenizar a mãe de uma menina de dez anos que foi
vítima fatal após ser atingida por um trem, em 2008. A estatal deverá
realizar o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100
mil, acrescido de juros e correção monetária.
A autora ingressou com ação de
indenização por danos morais contra a CBTU, sob o argumento de que sua
filha foi vítima fatal de acidente ferroviário provocado por trem de
propriedade da Companhia, o qual trafegava em local urbanizado onde não
havia sinalização ou cercas.
A mãe da vítima defendeu a aplicação
da norma inserida no art. 37, § 6º, da CF, referente à responsabilidade
objetiva das prestadoras de serviço público em atenção ao que dispõe a
teoria do risco administrativo. Segundo a autora, em razão do
acontecimento, sofreu danos morais e pleiteou indenização para minorar
as agruras da família.
Já a Companhia Brasileira de Trens
Urbanos disse que o local onde ocorreu o fato é sinalizado de acordo com
as normas legais, e que no momento anterior ao sinistro foi acionada a
buzina, porém o recinto não apresentava uma visibilidade boa devido aos
veículos parados na Passagem de Nível. Ressaltou que, no caso, houve
culpa exclusiva da vítima, pois o veículo trafegava em velocidade
normal, não havendo por parte dos condutores conduta negligente,
imprudente ou imperita.
A CBTU afirmou que a vítima
atravessou, sem cautela, a linha férrea em local impróprio, por ser de
tráfego exclusivo de composição ferroviária, contrariando a sinalização
existente. Configurou-se numa atitude completamente alheia e impossível
de ser prevista pela empresa, tendo em vista que, segundo relato de
testemunhas captadas por um jornal da cidade, a sandália utilizada pela
menina ficou presa no trilho e, ao voltar para pegar o calçado, foi
atingida pela máquina.
Afirmou que houve a culpa dos pais
que não tiveram o cuidado necessário da guarda de sua filha, que era
menor de idade e absolutamente incapaz. Alegou inexistência de nexo
causal entre o dano sofrido pela autora e o ato praticada pela empresa,
ausentando-se assim um dos elementos essenciais para a responsabilidade
civil capaz de gerar dever de indenizar.
Sentença
Para o juiz Paulo Sérgio Lima, não há
controvérsia acerca da existência do fato, tampouco sobre as graves
consequências dele originadas. “Contudo, a parte demandada busca se
esquivar da responsabilidade, atribuindo culpa exclusiva da vítima,
lastrando-se no Relatório Policial, no parecer do Ministério Público e
na sentença criminal de fls. 121 a 127”, observou.
De acordo com o magistrado, pelas
peculiaridades dos eventos dessa natureza, envolvendo uma criança de dez
anos, não se pode lhe atribuir culpa exclusiva pelo evento, até mesmo
por ser absolutamente incapaz, destituída que é de senso de
responsabilidade própria de um adulto. “À companhia demandada cabe
adotar as mínimas precauções para evitar que seres desavisados sejam
colhidos por suas composições, ceifando-lhes a vida”, concluiu.
Fonte: TJRN
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