PNEUS E CÂMARA DE AR
Primeira Câmara do TCE aplicou uma multa no
valor de R$ 6 mil ao prefeito do município de Serra de São Bento (RN),
Emanuel Faustino da Silva, pelas irregularidades na realização do
Pregão Presencial com Registro de Preço nº 008/2013 deflagrado pela
Prefeitura. A licitação tinha por objeto a aquisição de pneus novos e
câmaras de ar no valor de R$ 328.462,40 para uso pela frota do
município. O processo foi relatado pelo conselheiro Gilberto Jales.
Ao analisar a matéria, o corpo instrutivo do TCE
observou que não constava no Sistema Integrado de Auditoria
Informatizada – SIAI – informações quanto a frota do município. Fato
semelhante foi analisado no edital de licitação que não especificava em
quais veículos seriam utilizados os pneus novos. Ainda pesava contra o
município a ausência de norma regulamentadora do Sistema de Registro de
Preço. Em razão disso, sugeriu a irregularidade da matéria, com
aplicação de multa ao gestor responsável.
Diante da iminência de dano ao erário, a
Primeira Câmara já havia concedido cautelar para que fosse suspenso o
efeito legal da Ata de Registro de Preço decorrente do Pregão, até
análise definitiva da matéria.
A Cautelar fixou prazo de 05 dias para que a
prefeitura apresentasse a documentação relativa à fase interna do
Pregão, incluindo a execução da despesa pública porventura existente. E,
por fim, intimou a empresa vencedora do certame ASL PNEUS–ME “quanto ao
teor da presente decisão, como medida que visa resguardar maior
efetividade ao provimento acautelatório”.
Citado, o prefeito Emanuel Faustino da Silva
alegou que procedeu com o cancelamento do processo licitatório, não
sendo ocasionado qualquer dano ao erário; que não existiu a entrega de
qualquer bem ao Município; que, em gestões anteriores, sempre se
realizaram compras na modalidade Registro de Preços.
Em sua analise conclusiva a Diretoria de
Administração Municipal- DAM, entendeu que foram sanadas, pelo
responsável, as irregularidades apontadas, remanescendo somente a falha
relativa à liquidação de despesa anterior à emissão da nota fiscal. A
DAM sugeriu a aprovação das contas com ressalva, em virtude da
permanência de impropriedade de natureza formal, não lesiva ao erário. O
entendimento foi corroborado pelo Ministério Público de Contas.
No voto, o conselheiro Gilberto Jales, entendeu
que outros fatos subsistentes conduzem a entendimentos diversos e
explica que, após a medida cautelar, o Prefeito Municipal emitiu ato
administrativo veiculado no Diário Oficial dos Municípios do Estado, de
12/03/2014, em que determinou o “cancelamento” do Pregão nº 008/2013.
No ato, o prefeito de Serra de São Bento alega “que nenhum ato de
Empenho ou Aquisição foi efetuado, tendo apenas sido Efetuado o Pregão
com a confecção da ata”.
Entretanto, foi verificado que a documentação
apresentada pelo gestor, ao contrário do que disse na motivação do ato
extintivo, atesta que em dezembro de 2013 foram executadas duas despesas
com base na Ata de Registro de Preço em questão. Ou seja, foram
adquiridos pneus, câmaras de ar e protetor para veículos da Secretaria
Municipal de Educação, sendo realizado o pagamento de R$ 2.630,00 e R$
920,00.
“Firmada essa premissa, forçoso concluir que se
houve produção de efeitos financeiros, não há como se entender que o ato
de ‘cancelamento’ da licitação prejudicou o exercício da fiscalização
no presente processo”, disse o relator. Ainda de acordo com o relator,
permaneceu a irregularidade caracterizada pela realização de licitação
por sistema de registro de preço sem autorização normativa, impõe-se a
aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00.
No entendimento de Gilberto Jales, verificou-se
que, na prestação de contas do 4º bimestre de 2013, não foi informado
qualquer dado sobre os veículos pertencentes àquele município. Mas a
Prefeitura Municipal apresentou uma lista com 21 veículos, em que
expressamente declara lhes pertencerem, até para legitimar os
quantitativos indicados no edital da licitação.
Por outro lado, em consulta ao SIAI, verifica-se
que a gestão somente se preocupou em atualizar a relação dos veículos
na prestação de contas do 3º bimestre deste exercício de 2014.
Observa-se que a prestação de contas do 5º bimestre de 2013 somente dá
conta da existência de seis veículos, sendo estes sucessivamente
informados nas prestações de contas do 5º e do 6º bimestres de 2013, bem
como do 1º e 2º bimestres de 2014.
“Nesta esteira, a considerar que a
irregularidade perdurou pelo menos desde a prestação de contas do 4º
bimestre de 2013 até o 3º bimestre de 2014, persistindo mesmo depois de
apontada a sonegação de informações na decisão cautelar emitida por este
Tribunal de Contas, entendo subsistirem razões suficientes para fixação
da multa em R$ 2.500,00.”
O gestor também sofreu multa no valor de R$ 1.000,00, em razão da realização do pagamento das despesas antes da sua liquidação.
O relator determinou ainda que a Diretoria de
Administração Municipal – DAM, do TCE, instaure procedimento
fiscalizatório autônomo, para examinar a legalidade e legitimidade das
demais licitações, em curso ou já realizadas pela Prefeitura Municipal,
com a adoção do sistema de registro de preço, nos exercícios de 2013 e
2014.
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