TEM QUE SER ASSIM
Um cidadão será indenizado no valor de
R$ 10 mil, à título de danos morais, por ter sofrido um acidente em via
pública, na noite do dia 25 de julho de 2011, o que lhe causou fratura
na perna. A quantia será paga solidariamente pela Companhia de Águas e
Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) e pelo Município de Natal. A
sentença é do juiz Everton Amaral de Araújo, da 1ª Vara da Fazenda
Pública de Natal.
O autor informou na ação que caiu em um
buraco existente na Travesa Santa Joana D’arc e, como consequência do
acidente, sofreu fratura na perna, que o forçou a permanecer em casa
durante um mês e o impossibilitou de procurar emprego.
Ressaltou também que a cratera seria
decorrente de um serviço realizado pela companhia de águas na casa de
uma das moradoras daquela rua, que resultou em um cano de água quebrado
e, apesar da empresa já ter conhecimento do problema, esta nada fez para
consertá-lo.
A Caern assegurou não ter praticado
qualquer ato ilícito, eis que no período indicado nos autos processuais
não teria realizado obras ou registrado vazamentos no local. Argumentou
estar caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, por ter o próprio
postulante afirmado que visualizou o pavimento danificado, sem, contudo,
ter procurado dele desviar, assumindo o risco pelo evento danoso em
questão.
Quanto à ausência de sinalização no
local, alegou que, mesmo se esta tivesse sido providenciada, tal fato só
poderia ser atribuído a terceiros, sendo comum a ocorrência de furto ou
danificação das placas de sinalização por transeuntes. Destacou não
haver nos autos prova do prejuízo material suportado pelo autor.
O Município de Natal defendeu ser
aplicável à espécie a teoria subjetiva da responsabilidade civil do
Estado. Afirmou estarem presentes as seguintes excludentes do nexo de
causalidade: fato de terceiro, uma vez que o buraco em questão teria
sido, segundo alegou o próprio autor, resultado de uma obra realizada
pela CAERN; e a culpa exclusiva da vítima, por não ter esta desviado da
cratera, mesmo tendo a avistado.
Também assegurou não terem sido
comprovados os danos materiais pelos quais o autor pleiteou indenização,
razão pela qual requereu, ao final, que fosse julgada improcedente a
pretensão autoral ou, eventualmente, fosse fixado o ressarcimento em
quantia equivalente ao dano efetivamente comprovado.
Sentença
Para o magistrado Everton Amaral de
Araújo, as provas produzidas através de documentos médicos e fotografias
corroboram a versão dos fatos apresentada pelo autor, de que teria
fraturado sua perna ao cair em buraco existente, à época, na Travesa
Santa Joana D’arc, em Natal. Essa documentação foi ainda, segundo o
juiz, corroborada pela oitiva de testemunhas que, ouvidas em juízo,
afirmaram, em uníssono, que o autor caminhava naquela via e, avistando o
buraco, tentou dele desviar, passando pelo canteiro.
No entanto, o calçamento de uma das
extremidades da via cedeu em razão da água existente no local, vindo a
provocar o acidente, que teve como consequência lesão na perna do autor.
As testemunhas também afirmaram que o buraco na rua foi causado pelo
rompimento de um dos canos de abastecimento de água, bem como que não
havia sinalização no buraco, nem da Prefeitura local, nem da CAERN.
O juiz explicou que, por ser a CAERN a
concessionária do serviço público de abastecimento de água em Natal,
sobre ela recaía a obrigação de manter em condições adequadas a
tubulação respectiva, assim como efetuar os reparos decorrentes de
eventuais rompimentos nessa tubulação.
“Da mesma forma, há que se reconhecer
estar atraída, in casu, a responsabilidade solidária do Município de
Natal, não apenas por lhe caber a pavimentação e a manutenção das vias
públicas locais, mas também por ser ele o ente concedente do serviço
prestado pela CAERN”, entendeu.
(Processo nº 0803967-05.201.8.20.0001)
TJRN
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