O juiz Henrique Baltazar Vilar dos
Santos examinou um caso de prisão em flagrante de um cidadão pelo furto
de um travesseiro, avaliado em R$ 8, em uma loja no município de Alto do
Rodrigues. A decisão do magistrado reconheceu a insignificância da
conduta do acusado e deixou de homologar a prisão, determinando sua
soltura.
Ao analisar o caso, o juiz Henrique
Baltazar avaliou que o acusado não tinha antecedentes criminais e que
ficou demonstrada: a mínima ofensividade da conduta do agente; a
ausência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
Princípio
Segundo a decisão judicial, a lei
penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de
significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e
da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza,
atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
Contudo, entende o magistrado, caso a
ideia seja aceita de forma irrestrita o Estado estaria dando margem a
situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer
desse princípio para justificar a prática de pequenos delitos,
incentivando-se, por certo, condutas que atentariam contra a ordem
social.
Assim, ressalta o julgador, a
aplicação do princípio da insignificância apresenta requisitos
necessários para a aferição do relevo material da tipicidade penal, tais
como os verificados no caso concreto. Presentes esses requisitos, o
juiz Henrique Baltazar reconheceu a insignificância da conduta.
Fonte: TJRN
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