terça-feira, 4 de agosto de 2015

Justiça autoriza depósito judicial para desapropriação de terreno para o TCE-RN. O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, em processo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu pedido liminar e…

EDIFÍCIO LUCIANO BARROS
Foto: Divulgação
Foto: Divulgação
O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, em processo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu pedido liminar e autorizou o Estado do RN, por meio de sua Procuradoria Geral, a efetuar em juízo o depósito no valor de R$ 1.759.554,00 referentes à desapropriação de um terreno de 951 m², requisitado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) para ampliação de suas instalações físicas.

O magistrado deferiu ainda o pedido de imissão provisória na posse do imóvel especificado no Decreto nº 25.304, de 24 de junho de 2015, em favor do Estado, expedindo-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Tal decreto governamental havia declarado o imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação.

Segundo os autos, a Procuradoria Geral do Estado ingressou com Ação de Desapropriação contra 34 demandados, residentes do Edifício Luciano Barros, solicitando liminarmente, inaudita altera pars (sem que a parte contrária seja ouvida no processo), autorização para efetuar o depósito judicial do valor da indenização estabelecido administrativamente e a concessão imediata da imissão provisória na posse do bem.

Ao deferir a liminar, o juiz Luiz Alberto Dantas determinou a citação dos demandados para que possam responder a ação.

Em sua decisão, o juiz aponta a jurisprudência dos tribunais superiores, “no sentido da admissibilidade de ser deferida de forma preliminar a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, estando presentes os requisitos para concessão da medida, quais sejam, a comprovação da urgência, geralmente constando no decreto expropriatório, como no caso sob análise, e a efetivação do depósito prévio, independentemente de citação da parte demandada, de ser realizada avaliação judicial para definir o preço real do bem e do pagamento integral do valor indenizatório justo e compatível em relação ao imóvel desapropriado, o que será estabelecido em caráter conclusivo somente no julgamento do mérito”.

Fonte: TJRN

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