O desembargador plantonista Amaury Moura indeferiu pedido de
liminar feita pela defesa de um policial militar que se encontra preso
preventivamente para que ele pudesse aguardar, em liberdade, o
julgamento final do processo criminal em que responde pela prática do
crime de Corrupção Passiva. Outros dois PMs na mesma situação tiveram o
pedido de liberdade também rejeitado.
O policial integrava um grupo formado por 12 militares presos por participação em achaques, tráfico, roubo, tortura. O episódio ficou conhecido em todo o país como o "Caso da Viatura 924", quando o veículo foi monitorado com escutas durante 18 dias. O grupo pertencia aos quadros do 9º Batalhão de Polícia e agia, sobretudo na Zona Oeste de Natal. A operação coordenada pelo Ministério Público Estadual ficou conhecida como "Novos Rumos" e foi realizada em 29 de setembro.
A defesa do acusado afirmou que, a partir de uma investigação feita pelo Ministério Público, foram realizadas algumas escutas telefônicas e monitorada uma viatura policial, o que culminou com a decretação da prisão preventiva dele e de outros policiais militares, sob o fundamento de que seria necessária para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
Como ele responde a dois processos criminais e em um desses ele teve a prisão preventiva revogada, o acusado esperava que a revogação servisse para ambos os processos. Entretanto, a Justiça de primeira instância concluiu pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar.
A defesa também atacou o fundamento da garantia da instrução criminal, que poderia ser anulado pela própria denúncia, na qual o Ministério Público deixou de arrolar testemunhas. Da mesma forma atacou o fundamento da garantia da ordem pública, alertando que o PM foi denunciado “exclusivamente por corrupção passiva por duas vezes e não pela enormidade de crimes que aparecem nas escutas telefônicas e que serviram de fundamento para a decretação da custódia cautelar”.
A defesa argumentou ainda que a aplicação da lei penal não se encontra ameaçada, já que, além de endereço certo, o acusado é servidor público estatutário, com lotação certa. Advertiu, por fim, que, no que diz respeito à gravidade do delito e à repercussão midiática do fato imputado aos policiais militares, tal argumento, por si só, não é suficiente para fundamentar um édito prisional.
Quando examinou as alegações da defesa do acusado, bem como a documentação anexada aos autos, o desembargador Amaury Moura observou que o pleito liminar não mereceu deferimento. Isto porque, apesar da argumentação acerca de inexistência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, o relator entendeu, da análise dos documentos juntados ao processo, que os pressupostos da referida prisão encontram-se presentes.
“(...) percebo que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e sedimentada em provas concretas existentes nos autos, apontando os motivos ensejadores da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal, principalmente quando se constata a existência de outros processos em nome do paciente e da ocorrência de reiteradas condutas delituosas praticadas em concurso de agentes”, concluiu.
por:NOVO
O policial integrava um grupo formado por 12 militares presos por participação em achaques, tráfico, roubo, tortura. O episódio ficou conhecido em todo o país como o "Caso da Viatura 924", quando o veículo foi monitorado com escutas durante 18 dias. O grupo pertencia aos quadros do 9º Batalhão de Polícia e agia, sobretudo na Zona Oeste de Natal. A operação coordenada pelo Ministério Público Estadual ficou conhecida como "Novos Rumos" e foi realizada em 29 de setembro.
A defesa do acusado afirmou que, a partir de uma investigação feita pelo Ministério Público, foram realizadas algumas escutas telefônicas e monitorada uma viatura policial, o que culminou com a decretação da prisão preventiva dele e de outros policiais militares, sob o fundamento de que seria necessária para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
Como ele responde a dois processos criminais e em um desses ele teve a prisão preventiva revogada, o acusado esperava que a revogação servisse para ambos os processos. Entretanto, a Justiça de primeira instância concluiu pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar.
A defesa também atacou o fundamento da garantia da instrução criminal, que poderia ser anulado pela própria denúncia, na qual o Ministério Público deixou de arrolar testemunhas. Da mesma forma atacou o fundamento da garantia da ordem pública, alertando que o PM foi denunciado “exclusivamente por corrupção passiva por duas vezes e não pela enormidade de crimes que aparecem nas escutas telefônicas e que serviram de fundamento para a decretação da custódia cautelar”.
A defesa argumentou ainda que a aplicação da lei penal não se encontra ameaçada, já que, além de endereço certo, o acusado é servidor público estatutário, com lotação certa. Advertiu, por fim, que, no que diz respeito à gravidade do delito e à repercussão midiática do fato imputado aos policiais militares, tal argumento, por si só, não é suficiente para fundamentar um édito prisional.
Quando examinou as alegações da defesa do acusado, bem como a documentação anexada aos autos, o desembargador Amaury Moura observou que o pleito liminar não mereceu deferimento. Isto porque, apesar da argumentação acerca de inexistência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, o relator entendeu, da análise dos documentos juntados ao processo, que os pressupostos da referida prisão encontram-se presentes.
“(...) percebo que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e sedimentada em provas concretas existentes nos autos, apontando os motivos ensejadores da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal, principalmente quando se constata a existência de outros processos em nome do paciente e da ocorrência de reiteradas condutas delituosas praticadas em concurso de agentes”, concluiu.
por:NOVO
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