quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Justiça decreta indisponibilidade de bens de ex-prefeito. Euclides Pereira foi prefeito de Portalegre, no Alto Oeste

DECISÃO
 

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso do Ministério Público, para decretar a indisponibilidade dos bens de Euclides Pereira, ex-prefeito de Portalegre, em pouco mais de R$ 812 mil. Também foram penalizadas a empresa D.C. Prestação de Serviços Ltda e João Daniel Gomes Alves, de forma solidária, até o valor de R$ 39 mil, pela prática de improbidade com gravidade das consequências ao erário municipal, pela terceirização de parte do serviço de limpeza urbana, com simulação da prestação de serviço e má gerência dos recursos públicos.

As condutas ímprobas datariam dos anos de 2008 a 2011 e o Agravo de Instrumento Sem Suspensividade, movido pelo Ministério Público, pedia a reforma da decisão de primeiro grau, que considerou fim do prazo legal para a demanda judicial.

No entanto, o órgão julgador destacou que os atos continuaram mesmo com o então prefeito estando ciente da ilegalidade de tal prática, causando prejuízo ao erário, diante da má administração dos recursos.

“Em que pese entendimento contrário na sentença inicial, entendo que o decurso de grande lapso temporal desde os fatos ilegais também reforça a necessidade de indisponibilidade dos bens dos acusados, posto que podem ter dilapidado o seu patrimônio, ou virem a fazê-lo a qualquer momento, com o intuito de obstaculizar a futura execução da obrigação de pagar”, destaca.

A decisão na 2º Câmara também destacou o entendimento da Procuradoria, a qual ressalta que não é porque o Erário tenha sido prejudicado há mais de cinco anos que não seria razoável a prevenção, assim que possível, de uma futura dilapidação de patrimônio por parte dos agravados, de modo a garantir que estes respondam pelas possíveis sanções futuras.

O desembargador relator também enfatizou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sequer é necessária a comprovação de que um réu estaria dilapidando seu patrimônio, sendo suficiente a existência de indícios da prática de conduta ímproba.


(Portal no Ar)

Nenhum comentário:

Postar um comentário