PORTO DO MANGUE, RN
A 3ª Vara Cível da Comarca de Assu condenou o ex-prefeito de Porto do
Mangue, Francisco Victor dos Santos, e seu assessor Antônio Gilberto
Martins da Costa pela prática de improbidade administrativa consistente
na contratação de fornecimento de combustível (diesel e gasolina) sem
respeito ao devido procedimento licitatório.
Ao ex-prefeito foi
imposta a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de sete
anos, e multa civil no valor de R$ 1663,20. Já o assessor teve os
direitos políticos suspensos por cinco anos e multa civil de 831,60.
Esses valores serão revertidos aos cofres municipais.
Conforme alegou o Ministério Público Estadual, em 2008 ocorreu a
contratação do Posto São João de forma direta, por dispensa de
licitação, todavia, esse ato não cumpriu os requisitos legais
necessários. Nesse sentido, o magistrado responsável pelo processo,
Ítalo Gondim, ressaltou que o gestor público deve respeitar as “normas
administrativas, observando os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade
administrativa”. Dessa forma, “o gestor não pode considerar determinado
objeto como hipótese de dispensa, sem antes justificar, mediante
processo administrativo, o referido enquadramento”.
O magistrado recordou que o fundamento usado para a dispensa de
licitação “foi a existência de situação de emergência, sendo que
inexiste nos autos qualquer caracterização da situação emergencial que
fundamentasse a não realização do certame concorrencial”. E ainda
avaliou que “no presente caso, a concorrência era plenamente possível,
vez que existia outro posto de gasolina nas imediações, conforme faz
prova o ofício” juntado ao processo, o qual informa que o Posto Rio das
Conchas se localiza na zona urbana do mesmo município.
Além disso, o magistrado acrescentou que “o procedimento de dispensa
de licitação nº 04/2008 foi realizado de forma irregular, visando a
contratação direta, por sentimentos pessoais, do Posto São João”, tendo
havido a elaboração dos atos da Comissão Permanente de Licitação, e
“diversos pagamentos a uma pessoa jurídica sem a observância da
necessária licitação”.
Embargos
Após a sentença, os demandados entraram com recurso de embargos
declaratórios alegando “que o julgado foi omisso, pois não teria se
manifestado sobre a tese defensiva de que o demandado não possuía poder
decisório acerca das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de
licitação”.
Todavia, o magistrado Ítalo Gondim explicou que quando a decisão não
considera teses levantadas pelo demandado, “deve ser combatida por meio
da apelação e não por embargos declaratórios”. E ainda assim trouxe à
luz trechos de depoentes que participaram do processo esclarecendo que
“Antônio Gilberto era quem detinha o conhecimento técnico sobre
licitação e ‘montava’ todo o procedimento de dispensa, colhendo,
posteriormente, as assinaturas dos membros da comissão com o intuito de
conferir aparência de legalidade às dispensas ilegais perpetradas”. E,
em razão disso, foi negado provimento ao recurso, mantenho a sentença em
todos os seus termos.
(Por:Nominuto.com)
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