BRASIL, POLÍTICA
O Plenário da Câmara dos
Deputados aprovou nesta terça-feira (15) a Medida Provisória 775/17, que
determina a constituição de gravame e ônus sobre ativos financeiros e
valores mobiliários exclusivamente nas mesmas entidades onde foi feito o
registro ou depósito centralizado desses bens. A matéria será enviada
ao Senado.
A intenção, segundo o governo, é facilitar o controle de duplicatas
mercantis dadas como garantia em operações de crédito acessadas por
pequenas e médias empresas. A duplicata representa valores a receber no
futuro pela empresa e que são dados em garantia pelo empréstimo.
Aprovada
na forma do projeto de lei de conversão do deputado Aelton Freitas
(PR-MG), o texto contém outros pontos incluídos pelo relator, como novas
regras para contratos de abertura de limites de crédito vinculados a
operações com derivativos.
Aelton Freitas afirma que a MP vai
gerar um círculo virtuoso para beneficiar o consumidor final. “A MP traz
mais segurança. Trazendo segurança, diminui o risco. Diminuindo o
risco, diminui os juros. Tem condição de tudo custar menos para o
consumidor final na ponta”, disse o deputado.
Registro
Para
que a duplicata sirva como garantia mais aceitável pelo sistema
financeiro, a MP exige seu registro inicial ou seu depósito na mesma
entidade que depois registrará o gravame (informação de que foi dada em
garantia).
Já a forma em que poderá ser realizado o gravame, se de
maneira individualizada ou agrupada, seguirá mecanismos definidos pelas
entidades de registro ou de depósito central.
Se a lei exigir um
contrato entre as partes para efetivar o gravame sobre o ativo, este
contrato também terá de ser registrado na entidade que realizar o
registro do gravame.
Abertura de mercado
A
custódia de valores mobiliários ou de ativos (ações, por exemplo)
compreende o serviço de guarda e de exercício dos direitos relacionados,
tais como recebimento de dividendos e bonificações, resgate,
amortização ou reembolso.
As centrais depositárias são as
instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) a prestar esse serviço, destinado a conferir maior
segurança no ambiente de negociações de ativos e de valores mobiliários
(títulos). Um exemplo de central depositária é a Câmara Brasileira de
Liquidação e Custódia (CBLC).
Já o serviço de registro não tem a
obrigação de garantir a existência de um papel registrado ou de que ele
está em posse daquele que o está vendendo. Exemplo de empresa desse ramo
é a Cetip.
Porém, desde 2013, a CVM editou quatro instruções normativas reformulando o sistema chamado de infraestrutura do mercado.
Com
a IN 541/13, foi disciplinada a abertura do serviço de depósito
centralizado de valores mobiliários, permitindo o surgimento de novas
centrais depositórias desses valores. Desde aquele ano, todas as
centrais têm de “imobilizar” o ativo, ou seja, garantir que ele exista
perante o mercado, além de registrar as negociações em torno dele. As
entidades de registro também passaram a fazer o papel de depositário
central.
Segundo a CVM, as mudanças foram necessárias em
decorrência do aumento de papéis disponíveis sobre os quais não havia
controle adequado. Isso permitia a um banco emitir, por exemplo, uma
Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e vender a dois compradores
diferentes, o que seria percebido somente após a quebra da instituição.
Regulação
O
Banco Central e a CVM regularão as condições para se realizar o gravame
e o ônus pelas entidades registradoras ou depositários centrais de
títulos como as duplicatas. O BC terá ainda de monitorar as operações de
crédito, verificando o nível de redução do custo médio dessas
operações, divulgando-o mensalmente.
O Conselho Monetário Nacional
(CMN), por sua vez, regulamentará quais ativos financeiros serão
considerados para fins de registro e de depósito centralizado, inclusive
quanto ao gravame. As informações são da Agência Câmara.
(Notícias ao Minuto)
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