REPASSE
Para o desembargador Expedito Ferreira, manutenção dessa situação impede
que os recursos do Tesouro sejam utilizados para adimplemento das
despesas básicas
O desembargador Expedito Ferreira, do Tribunal de Justiça do RN,
apreciou pedido de reconsideração do Estado do Rio Grande do Norte e
determinou a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida pela 5ª
Vara da Fazenda Pública de Natal, na Ação Civil Pública nº
0844185-66.2018.8.20.5001, a qual havia determinado que o ente estatal
se abstenha de realizar qualquer operação que importe na cessão de
créditos de royalties da exploração de petróleo e gás em 2019.
“É flagrante o imediato impacto econômico e administrativo que os
efeitos da decisão em comento traz ao Estado do Rio Grande do Norte, o
qual, no atual juízo político-administrativo precisa ser sopesado, sem
prejuízo de ulteriores providências a serem tomadas no âmbito
jurisdicional, pautadas num juízo definitivo de mérito, após o devido
trânsito em julgado, sobretudo considerando que o atual pedido traduz
uma intenção de primeiro mandato do Governo Estadual, o que, a
princípio, encontra respaldo na Lei de Responsabilidade Fiscal”, diz
trecho da decisão do magistrado, datada do dia 3 de janeiro.
Novo mandato
O Estado do RN realizou o pedido de reconsideração sob o argumento da
existência de fato novo: o encerramento do último ano do mandato do
ex-governador Robinson Faria, ocorrido no dia 31 de dezembro. Assim,
segundo o argumento estatal, a operação autorizada pela Lei Estadual nº
10.371/2018 não mais ocorrerá em último ano de mandato, mas sim no
primeiro ano de mandato da atual governadora Fátima Bezerra,
destinando-se a ceder créditos referentes ao próprio exercício. Ponderou
que, com isso, ficam afastadas as vedações que baseavam as decisões
anteriores proferidas no processo.
O ente estatal defendeu, nesse novo contexto, que fosse garantido o
direito de realizar a operação de cessão de receitas decorrentes de
royalties e participações especiais, da forma autorizada pela Lei
Estadual nº 10.371/2018, com a devida comunicação ao Banco do Brasil,
instituição financeira na qual se pretende operar a cessão do crédito.
Decisão
Ao analisar o caso, o desembargador Expedito Ferreira aponta que o
pedido de suspensão da liminar, neste instante, afasta a premissa da Lei
de Responsabilidade Fiscal que obstava a concessão do pleito. O
magistrado observou que o novo pedido ocorre “já no primeiro ano de
mandato do atual Governo do Estado, assumindo este novo Governo, com
isso, a responsabilidade em antecipar referidos créditos, dentro de um
planejamento, articulado com outras medidas, possível de minimizar a
grave crise financeira que assola o Estado, máxime a questão afeta ao
previdenciário”.
O julgador analisou que a decisão da primeira instância é baseada no
argumento de que a Lei nº 10.371/2018 estaria em afronta ao disposto no
artigo 167, III, da Constituição Federal e violaria o artigo 35 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, afirmando a impossibilidade de concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de royalties, pelos Governos
Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de
despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e que, além disso, o Estado não teria
como utilizar referida verba para capitalização de fundo
previdenciário, considerando sua extinção.
“Esse entendimento, concretamente, obsta a captação pelo Estado do
Rio Grande do Norte do valor estimado em R$ 162 milhões, receita que,
conforme se pontua, inicialmente, no Pedido de Suspensão em análise, se
destinaria à capitalização do Fundo de Previdência do Rio Grande do
Norte (FUNFIR), amenizando o crescente previdenciário, o qual déficit
aponta na ordem de R$ 106.000.000,00 (cento e seis milhões) de saldo
negativo”, observa Expedito Ferreira.
Para o então desembargador presidente do TJRN, a manutenção dessa
situação impede que os recursos do Tesouro sejam utilizados para
adimplemento das despesas básicas necessárias ao funcionamento do
Estado, tais como pagamento dos salários dos servidores ativos,
pagamento das despesas de custeio (aluguel, energia, água, material de
expediente), manutenção dos hospitais, escolas, presídios, prédios e
demais bens públicos, repasses duodecimais, entre outras.
O desembargador entendeu “evidenciado o risco de grave lesão à ordem
econômica e ordem pública hábil a sustentar o pedido de suspensão
formulado”, uma vez que não haveria mais obstáculo pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
“Com isso, o periculum in mora inverso outrora observado por esta
Corte, não mais existe, erigindo, no momento, a necessidade premente da
contracautela em destaque a fim de viabilizar a política do atual
Governo para minimizar a situação de crise financeira em que se encontra
o Estado do Rio Grande do Norte, cuja calamidade já restara decretada”,
decidiu Expedito Ferreira.
De acordo com a movimentação processual, a decisão do magistrado já foi comunicada ao Banco do Brasil.
(AgoraRN)
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