O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública
de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte, o município de São
Gonçalo do Amarante e a Sociedade Beneficente São Camilo, que administra
uma maternidade, a pagarem R$ 100 mil por danos morais a uma família
que teve um filho natimorto. Segundo a decisão, ficou comprovado que a
criança morreu na barriga da mãe por omissão de agentes públicos na
prestação do serviço estadual e municipal de Saúde.
O casal de autores alegou em juízo que ingressou no Hospital
Maternidade Belarmina, em 22 de fevereiro de 2012, por volta das 22h. A
mãe já sentia várias contrações e contou que a médica plantonista a
encaminhou para a sala de parto, permanecendo lá até as 11 horas do dia
seguinte, sem que o parto fosse realizado. A mulher, então, foi
orientada a voltar quando as contrações aumentassem.
À Justiça, os autores disseram que retornaram no dia 24 de fevereiro, e
por volta das 18h, foram encaminhados ao Hospital Santa Catarina. Às
20h, porém, eles foram devolvidos ao Hospital Belarmina Monte sem
explicação. Segundo afirmaram, na madrugada do dia 25 de fevereiro o
parto foi realizado, entretanto, o feto nasceu morto.
Ao lavrarem a certidão de óbito da criança, o homem e a mulher tomaram
conhecimento de que a morte foi decorrente de anóxia intra útero e
insuficiência placentária. Assim, o casal acredita que sofreram com o
descaso dos prepostos dos réus, que tomaram decisões precipitadas que
assumiram o risco de produzir o dano ocorrido.
Alegações dos demandados
A Sociedade Beneficente São Camilo defendeu, entre outros argumentos,
que não seria parte legítima para figurar como ré na demanda, e que a
pretensão dos autores é desprovida de embasamento, uma vez que sequer
menciona os fatos que deram causa ao ajuizamento da demanda.
Já o Estado do Rio Grande do Norte alegou que não há prova de que este
agiu com culpa, nem que o dano tenha decorrido diretamente da alegada
omissão do Estado, não tendo ficado figurada a culpa ou o nexo causal.
O Município de São Gonçalo do Amarante, por sua vez, também defendeu
que é parte ilegítima para figurar como ré, além de que não existe
nenhuma comprovação de erro médico, não havendo, portando, ato ilícito
praticado pelo agente público. Acresceu que não houve qualquer omissão
por parte dos agentes públicos.
Decisão
O juiz Bruno Lacerda considerou que os transtornos e constrangimentos
sofridos pelos autores, especialmente no tocante a autora que teve que
enfrentar involuntariamente e em razão de negligência de agente público
municipal e estadual a perda de seu filho, já se apresentam como
suficientes à caracterização do sofrimento psíquico, motivador de
reparação civil da autora, conforme se subtrai do contexto probatório
dos autos.
“Para configurar o nexo entre o fato motivador dos danos, basta
reconhecer o simples raciocínio de que se os aparelhos estatal e
municipal não tivessem falhado no atendimento à requerente, relativos
aos dias em que se dirigiu ao hospital e a maternidades, e fossem-lhe
prestados o atendimento médico necessário, com dispensa de leito e
exame, os autores não teriam se submetido à dor da perda de um filho,
como descrito na presente ação”, aponta o magistrado.
Ele destacou que a negligência da Administração Municipal e Estadual
configurou desrespeito aos princípios constitucionais da cidadania, da
dignidade da pessoa humana e do direito à vida.
“Frise-se, ainda, que a autora passou por um pré-natal sem quaisquer
complicações e que a falha na prestação do serviço em manter a
demandante em observação acabaram por não dar chance ao bebê sair com
vida”, finalizou o juiz Bruno Lacerda.
(Por G1 RN)
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