STJ negou habeas corpus para Lula - AFP
Brasília - O ministro Humberto Martins, vice-presidente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência,
negou liminar em habeas corpus preventivo em favor do ex-presidente da
República Luiz Inácio Lula da Silva. O advogado Cristiano Zanin Martins e
outros pretendiam evitar a execução provisória da pena imposta pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) antes de eventual
trânsito em julgado da condenação criminal.
Em sua decisão, o ministro lembrou que, no julgamento
da apelação criminal pelo TRF-4, foi "consignado que não seria iniciada a
execução provisória da pena do ex-presidente após o término da sessão,
com fundamento no entendimento sedimentado na Súmula 122 do tribunal
federal".
Martins destacou, ainda, que o STJ já tem entendimento
no sentido de que “o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de
fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado
for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá
de resultar de ameaça concreta de iminente prisão”.
O ministro afirmou que o receio de ilegal
constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem
presentes e afastam o reconhecimento, nesse exame liminar, da
"configuração do perigo da demora, o que, por si só, é suficiente para o
indeferimento do pedido liminar".
Execução provisória
Martins ressaltou também que não há plausibilidade do
direito invocado pela defesa de Lula, pois a possibilidade de execução
provisória da pena encontra amparo na jurisprudência das Cortes
superiores.
“Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC
126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção
constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando
pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos
extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidades de
discussão acerca do fato”, assinalou o ministro.
O vice-presidente do STJ destacou que, em recentes
julgados, já vem adotando o entendimento de que é possível a execução
provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal,
mesmo que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não havendo
falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de
inocência”.
Condenação
Lula foi condenado a 12 anos e um mês de prisão, em
regime fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
No TRF4, ainda está pendente a apreciação dos embargos de declaração
opostos pela defesa, recurso que visa combater omissão, obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão. Após esse julgamento, poderá ser
determinada a execução provisória da pena imposta.
Para a defesa, entretanto, a execução provisória da
pena em decorrência do acórdão condenatório do TRF4 seria
inconstitucional e uma afronta aos direitos fundamentais do
ex-presidente, principalmente em relação à dignidade da pessoa humana,
presunção de inocência e ampla defesa.
Ainda de acordo com as fundamentações do habeas corpus,
apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) admitir a execução da pena
após condenação em segunda instância, isso seria uma possibilidade e não
uma obrigação, que deveria avaliada conforme as circunstâncias do caso
concreto.
No caso do ex-presidente, essa possibilidade deveria
ser afastada e garantido o direto de Lula recorrer em liberdade em razão
de ele ter respondido à ação penal em liberdade, colaborado com a
Justiça sempre que demandado; ser primário e de bons antecedentes; ter
sido condenado pela prática de crimes não violentos; ser idoso; ter sido
Presidente da República; ser pré-candidato à Presidência da República.
No pedido de liminar, tentou, “no mínimo”, que o
ex-presidente possa aguardar a definitiva deliberação do STJ para que se
possa dar início à eventual execução provisória da pena. O mérito do
habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do
ministro Felix Fischer.
(Por
O Dia)
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