CRIME DE PECULATO
O ex-governador do Estado, Fernando
Antônio da Câmara Freire, foi condenado a pena de 13 anos e quatro meses
de reclusão e 400 dias-multa pelo crime de peculato. O regime inicial
para cumprimento de pena é o fechado. No mesmo processo, também foi
condenado Pio Marinheiro de Souza Filho. O período da prática dos
delitos foi o de fevereiro a novembro de 2002, quando o primeiro era
vice-governador e depois, governador do Rio Grande do Norte, e o
segundo, exercia mandato de vereador do município de Natal. As denúncias
contra os dois foram baseadas em inquérito policial e exame
grafotécnicos. A decisão foi proferida pelo juiz da 7ª Vara Criminal de
Natal, José Armando Ponte Junior.
No caso do réu Pio Marinheiro, a pena
foi estipulada em seis anos e dez meses de reclusão e 166 dias-multa. O
regime inicial de cumprimento da pena é semiaberto.
De acordo com os autos do processo,
Fernando Freire desviou recursos públicos mediante o pagamento de 83
cheques-salários em favor de 14 parentes e correligionários do então
vereador Pio Marinheiro, contemplando-lhe interesses pessoais e
político-eleitorais, beneficiários esses que não eram servidores
públicos e não guardavam qualquer vínculo funcional com o Estado,
pagamentos esses feitos sem qualquer respaldo legal e realizados sempre
sob a intermediação direta do réu do então parlamentar. O prejuízo aos
cofres públicos foi de R$ 57.832,13 em valores da época.
Quando de seu interrogatório perante a
autoridade policial, às fls. 68/69 destes autos, o ex-vereador de
Natal, conseguiu, de forma sucinta e clara, segundo os autos, expor a
relação estabelecida entre a sua pessoa e a pessoa do réu Fernando
Freire, na trama criminosa reproduzida na denúncia, o que fez ao relatar
“que todas as pessoas indicadas como beneficiárias (….) foram indicadas
pelo interrogando ao governador Fernando Freire”, o qual, por sua vez,
relatou à autoridade policial, às fls. 61, “que encaminhou a solicitação
do então vereador Pio Marinheiro, contendo os nomes das pessoas
indicadas (…)”.
Esquema
O juiz José Armando explica na
decisão que “encaminhar nomes” significava precisamente incluir tais
nomes na folha de pagamento do Estado, a fim de que recebessem
Gratificação de Representação em Gabinete sem que ocupassem qualquer
cargo, ainda que de provimento em comissão, na Administração Pública
Estadual, e sem que tais agraciados sequer precisassem prestar qualquer
tipo de serviço à Administração.
A sentença relata como funcionava o
esquema criminoso, cujo enredo seguia a seguinte ordem: “Pio Marinheiro,
ex-Vereador de Natal, na ânsia de agraciar membros e líderes de
Conselhos Comunitários que eram correligionários e cabos eleitorais seus
(política de troca de votos por benesses), faz a indicação de tais
correligionários a Fernando Freire, vice-governador do Estado do RN, a
quem apoiava politicamente”. E continua: Freire, por seu turno, “fazia
incluir, sem qualquer respaldo legal (política de troca de apoio
político por benesses), os indicados de Pio Marinheiro na folha de
pagamento do Estado, forjando vínculos funcionais materialmente
inexistentes com o único objetivo de pagar gratificações a tais
indicados, como favor prestado ao então vereador”.
No curso da ação penal, o acusado
Fernando Freire tomou rumo incerto e ignorado, o que tornou impossível a
realização válida de seu interrogatório, levando o magistrado a
decretar a sua revelia e a ordenar a sua prisão preventiva, nos termos
da decisão acostada às fls. 756/757, estando o ex-governador atualmente
foragido.
O juiz fixou o valor do dia-multa em
um décimo do salário mínimo vigente em dezembro de 2002. Para Freire, o
valor do dia-multa fixado é correspondente a dois salários mínimos, em
valores vigentes em dezembro de 2002. O ex-chefe do Executivo foi
condenado ao pagamento de metade das custas processuais, as quais devem
ser calculadas em momento oportuno.
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