DECISÃO
Frankie Marcone/Nominuto
A sentença inicial – alvo do recurso – definiu que há legalidade no
ato administrativo da Prefeitura e que anulou a licença.
As construções verticalizadas próximas ao Morro do Careca, na
praia de Ponta Negra, em Natal, voltaram a ser tema de julgamento. Desta
vez pelos desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte que na manhã de hoje (24) julgaram uma
Apelação Cível movida pela empresa Metro Quadrado Construções e
Empreendimentos Ltda, que pedia a anulação do ato administrativo que
anulou a licença para as edificações.
A Câmara, no entanto, à unanimidade de votos, em concordância com o parecer do Ministério Público, negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator, o desembargador Ibanez Monteiro. A sentença inicial – alvo do recurso – definiu que há legalidade no ato administrativo da Prefeitura e que anulou a licença.
Segundo os desembargadores, o interesse público se sobrepõe ao interesse particular, o que impede a revisão do ato administrativo e define que, ao Judiciário, não cabe adentrar na esfera do mérito do ato administrativo, apenas analisar se houve ou não a legalidade do ato.
A empresa Metro Quadrado argumenta pela suspensão dos efeitos do ato administrativo que anulou a Licença Ambiental nº 279/2005, concedida para fins de edificação do empreendimento situado na Zona de Adensamento Básico do bairro de Ponta Negra e, segundo a construtora, a Prefeitura não poderia tomar tal atitude, vez que a autorização anteriormente fornecida se constitui como ato vinculado, o qual não poderia ser suprimido por razões de oportunidade e conveniência, além do que não existem motivos técnicos para a revogação da licença para construir.
Sentença
No entanto, a sentença inicial, mantida no julgamento desta terça-feira pela 2ª Câmara Cível do TJ, ressaltou que, ao anular a licença ambiental, o ente público considerou, sobretudo, que o estudo ambiental apresentado "omitiu descrições relevantes quanto à área de influência do projeto, assim como a descrição do meio físico e antrópico com as interações dos respectivos componentes e identificação das tendências evolutivas desses componentes, no momento em que não considerou o impacto paisagístico do empreendimento”.
O estudo também teria se omitido, segundo a sentença, quanto à análise da destinação do esgotamento sanitário (levando em consideração a infraestrutura existente no bairro), bem como deixou de analisar os impactos sócio econômicos do empreendimento, tudo nos termos do Parecer da Procuradoria do Município e da Recomendação nº 002/2006 firmada conjuntamente pelas 45ª e 12ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, no processo Processo nº 001.07.201385-1.
Ficou definido que compete, ao Município, no exercício do poder de polícia, autorizar ou impedir o prosseguimento de obras em desacordo com o interesse público, sobretudo porque verificou que a continuação das atividades poderiam acarretar o dano inverso, já que a área em discussão está localizada nas proximidades do Morro do Careca, cuja luta pela preservação é permanente.
A Câmara, no entanto, à unanimidade de votos, em concordância com o parecer do Ministério Público, negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator, o desembargador Ibanez Monteiro. A sentença inicial – alvo do recurso – definiu que há legalidade no ato administrativo da Prefeitura e que anulou a licença.
Segundo os desembargadores, o interesse público se sobrepõe ao interesse particular, o que impede a revisão do ato administrativo e define que, ao Judiciário, não cabe adentrar na esfera do mérito do ato administrativo, apenas analisar se houve ou não a legalidade do ato.
A empresa Metro Quadrado argumenta pela suspensão dos efeitos do ato administrativo que anulou a Licença Ambiental nº 279/2005, concedida para fins de edificação do empreendimento situado na Zona de Adensamento Básico do bairro de Ponta Negra e, segundo a construtora, a Prefeitura não poderia tomar tal atitude, vez que a autorização anteriormente fornecida se constitui como ato vinculado, o qual não poderia ser suprimido por razões de oportunidade e conveniência, além do que não existem motivos técnicos para a revogação da licença para construir.
Sentença
No entanto, a sentença inicial, mantida no julgamento desta terça-feira pela 2ª Câmara Cível do TJ, ressaltou que, ao anular a licença ambiental, o ente público considerou, sobretudo, que o estudo ambiental apresentado "omitiu descrições relevantes quanto à área de influência do projeto, assim como a descrição do meio físico e antrópico com as interações dos respectivos componentes e identificação das tendências evolutivas desses componentes, no momento em que não considerou o impacto paisagístico do empreendimento”.
O estudo também teria se omitido, segundo a sentença, quanto à análise da destinação do esgotamento sanitário (levando em consideração a infraestrutura existente no bairro), bem como deixou de analisar os impactos sócio econômicos do empreendimento, tudo nos termos do Parecer da Procuradoria do Município e da Recomendação nº 002/2006 firmada conjuntamente pelas 45ª e 12ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, no processo Processo nº 001.07.201385-1.
Ficou definido que compete, ao Município, no exercício do poder de polícia, autorizar ou impedir o prosseguimento de obras em desacordo com o interesse público, sobretudo porque verificou que a continuação das atividades poderiam acarretar o dano inverso, já que a área em discussão está localizada nas proximidades do Morro do Careca, cuja luta pela preservação é permanente.
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