DECISÃO
Executivo firmou contrato com a Construbase Engenharia Ltda. e a
Construtora Queiroz Galvão S.A para construção da Ponte Newton Navarro
O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar à Construbase
Engenharia Ltda. e à Construtora Queiroz Galvão S.A. a quantia total de
R$ 17.608.151,32 como adimplemento de parte das contraprestações
pecuniárias impostas ao estado em relação ao contrato firmado entre as
empresas e o Executivo, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura,
para a edificação das obras relativas à construção da ponte
Forte-Redinha (Ponte Newton Navarro), em Natal.
O valor referente à execução de obras para a construção da nova ponte
sobre o Rio Potengi, na cidade de Natal, mediante o regime de
empreitada por preço unitário, é composto por: R$ 14.950.359,40, a
título de valor principal dos serviços executados; R$ 2.103.515,57,
referente a reajuste do valor das referidas prestações; e de R$
554.276,35, de correção monetária do reajuste.
Segundo as empresas de construção civil, o cumprimento das obrigações
cabíveis a elas, consistente na entrega das obras contratadas, foi
ultimado e atestado pelo estado do Rio Grande do Norte. Porém, o estado
não honrou o pagamento das quantias devidas. A sentença é do juiz Bruno
Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Alegações das empresas e do estado
Na ação judicial, as construtoras alegaram que depois de sagrar-se
vencedor dos processos licitatórios, o consórcio formado pelas autoras
celebrou com o Estado, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura,
contrato, “cujo objeto era a execução de obras para a construção de uma
ponte sobre o Rio Potengi, na cidade de Natal, mediante o regime de
empreitada por preço unitário”.
As empresas afirmaram que tal acordo foi alvo de 15 Termos Aditivos.
Neste, o Estado comprometia-se a pagar ao contratado, originariamente, o
valor global de R$ 137.376.986,15, quantia que, após os referidos
aditivos, veio a atingir, em valores históricos, o patamar de R$
194.178.122,84. Elas também disseram que adimpliram todas as obrigações
contratadas e que o Estado não honrou as contraprestações que lhe
cabiam.
O Estado, por sua vez, afirmou que a cobrança das construtoras é
inconsistente, uma vez que, nos cálculos anexados, não há demonstrativo
detalhado de como foi obtido o montante final exigido; em face disto,
disse que o direito ao crédito pode existir, porém o direito à quantia
postulada não ficou comprovado, o que, consequentemente, afasta a
pretensão encartada na ação judicial, diante do desatendimento do ônus
probatório dos autores.
O Estado também sustentou que considera ausente o cálculo detalhado
do montante pleiteado, defendeu a inconsistência do valor postulado e,
desta forma, a inviabilidade jurídica da pretensão das construtoras. Por
isso, pediu pela improcedência do pedido inicial.
Procedimento Ordinário nº 0805405-66.2011.8.20.0001
(AgoraRN)
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