Na semana passada o ministro Gilmar
Mendes declarou, em entrevista ao jornalista Mario Sergio Conti, que
“devemos a Lula um julgamento justo”.
Na sua declaração, incompatível com suas funções e com o comportamento que se espera de um ministro da Suprema Corte, Gilmar Mendes afrontou o art. 36, inc. III, da Lei da Magistratura, que proíbe ao magistrado a manifestação, por qualquer meio de comunicação, de “opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais”.
A bem da verdade esse dispositivo legal sequer precisaria existir, dada a sua obviedade.
Ocorre que ao fazer essa declaração, o ministro manifestou-se em julgamento que ainda ocorrerá, bem como depreciou sentença e acórdão proferidos, insinuando terem sido “injustos”. Houve inequívoca violação ao art. 39, item 5, da Lei dos Crimes de Responsabilidade (“proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções).
Trata-se de mais uma ilegalidade cometida por membro do STF, exigindo a intervenção do omisso Senado Federal, a quem compete processar e julgar ministros – dentre outras autoridades – nos termos da própria Constituição Federal, no esquecido art. 52, inciso II, nestes termos: “Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”.
Vale lembrar que o Senador David Alcolumbre, na condição de Prevaridador-Geral do Senado incide, ele próprio, em crime de prevaricação ao não dar seguimento às várias representações contra ministros do Supremo que aportaram naquela Casa do Congresso Nacional. O Crime de Prevaricação está previsto no Código Penal, no art. 319:
De qualquer modo, em relação ao suposto “julgamento justo” para o condenado Luiz Inácio Lula da Silva, pergunta-se: existe prisão perpétua no Brasil?
(Por:Milton Córdova Junior/Jornal da Cidade Online)
Na sua declaração, incompatível com suas funções e com o comportamento que se espera de um ministro da Suprema Corte, Gilmar Mendes afrontou o art. 36, inc. III, da Lei da Magistratura, que proíbe ao magistrado a manifestação, por qualquer meio de comunicação, de “opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais”.
A bem da verdade esse dispositivo legal sequer precisaria existir, dada a sua obviedade.
Ocorre que ao fazer essa declaração, o ministro manifestou-se em julgamento que ainda ocorrerá, bem como depreciou sentença e acórdão proferidos, insinuando terem sido “injustos”. Houve inequívoca violação ao art. 39, item 5, da Lei dos Crimes de Responsabilidade (“proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções).
Trata-se de mais uma ilegalidade cometida por membro do STF, exigindo a intervenção do omisso Senado Federal, a quem compete processar e julgar ministros – dentre outras autoridades – nos termos da própria Constituição Federal, no esquecido art. 52, inciso II, nestes termos: “Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”.
Vale lembrar que o Senador David Alcolumbre, na condição de Prevaridador-Geral do Senado incide, ele próprio, em crime de prevaricação ao não dar seguimento às várias representações contra ministros do Supremo que aportaram naquela Casa do Congresso Nacional. O Crime de Prevaricação está previsto no Código Penal, no art. 319:
"Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.A omissão de David Alcolumbre, que abusa de suas prerrogativas, consiste em clara violação à Constituição Federal, pois transforma o art. 52, inciso II em verdadeira “letra morta” e inútil no texto constitucional. Mais que omissão e prevaricação, o senador Alcolumbre também comete crime de responsabilidade, podendo perder o mandato por abuso de prerrogativas, conforme previsão no art. 55, inciso II c/c § 1º, que traz esta determinação:
Art. 55, inc. II: “Perderá o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.Como se vê, as condutas de ambos os personagens (Gilmar Mendes e David Alcolumbre) equivalem à supremos deboches contra o povo brasileiro, pois acreditam, sinceramente, que nada lhes acontecerá.
De qualquer modo, em relação ao suposto “julgamento justo” para o condenado Luiz Inácio Lula da Silva, pergunta-se: existe prisão perpétua no Brasil?
(Por:Milton Córdova Junior/Jornal da Cidade Online)
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