quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Congresso derruba veto, e escola pública poderá ter atendimento de psicólogo. Pela proposta do ex-deputado José Carlos Elias, equipes com esses profissionais deverão atender os estudantes dos ensinos fundamental e médio, buscando a melhoria do processo de aprendizagem e das relações entre alunos, professores e a comunidade escolar

BRASIL,  POLÍTICA
 Davi Alcolumbre preside a sessão conjunta
 Davi Alcolumbre preside a sessão conjunta - Divulgação

O Congresso derrubou nesta quarta-feira (27) o veto integral do presidente da República, Jair Bolsonaro, à proposta que garante atendimento por profissionais de psicologia e serviço social aos alunos das escolas públicas de educação básica. Portanto, volta a valer o texto do PLC 60/2007 (PL 3.688/2000, na Câmara dos Deputados), aprovado em setembro pelos deputados, na forma de um substitutivo elaborado pelo Senado. A nova norma será promulgada pela Presidência da República.

Pela proposta do ex-deputado José Carlos Elias, equipes com esses profissionais deverão atender os estudantes dos ensinos fundamental e médio, buscando a melhoria do processo de aprendizagem e das relações entre alunos, professores e a comunidade escolar. O texto ainda estabelece que, quando houver necessidade, os alunos deverão ser atendidos em parceria com profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS).

Despesas
Depois de ouvir os Ministérios da Educação e da Saúde, a Presidência tinha decidido vetar o projeto, argumentando que há inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.Na justificativa do Veto 37/2019, o presidente dizia que a proposta criava despesas obrigatórias ao Poder Executivo, ao “estabelecer a obrigatoriedade de que as redes públicas de educação básica disponham de serviços de psicologia e de serviço social, por meio de equipes multiprofissionais”.

De acordo com o Planalto, o projeto não indica a respectiva fonte de custeio nem traz demonstrativos dos respectivos impactos orçamentários e financeiros da medida, o que viola as regras do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do artigo 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei 13.707, de 2018).


(Por:Agência Estado)

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