DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
Foto: Wellington Rocha/Arquivo/Portal No Ar
Uma empresa de transportes de Natal vai indenizar uma passageira que
sofreu uma queda durante descida de um ônibus. O acidente aconteceu
depois de o motorista sair com o veículo antecipadamente. O Tribunal de
Justiça do RN negou uma apelação e a empresa terá de pagar R$ 45,2 mil
para a mulher.
De acordo com o TJ, R$ 25 mil correspondem a danos estéticos e R$ 20,2 mil a danos morais.
Em seu recurso, a defesa da empresa alegou culpa exclusiva da vítima,
porque ela teria se desequilibrado ao descer do ônibus. Ao analisar, o
desembargador Dilermando Mota apontou que ficou demonstrado que o dano
sofrido pela vítima decorreu da conduta do motorista da empresa.
“O magistrado constatou que os documentos apresentados pela autora
(boletim de atendimento de urgência, parecer médico e relatório
fisioterapêutico) comprovam a debilidade de 50% do membro inferior
direito da vítima, em decorrência de queda brusca de ônibus pertencente à
apelante, fato provocado por movimento empreendido pelo motorista
enquanto a passageira tentava descer do veículo”, informou o TJRN.
Sobre a ocorrência do dano moral, o desembargador Dilermando Mota
entendeu que restou caracterizado o dever de reparação. “Importante
ressaltar que em casos como este – em que se está diante de lesão grave,
geradora de debilidade de membro – o abalo moral decorre do próprio
acidente, da dor experimentada, independendo de outras provas. O
acidente e as lesões sofridas são suficientes para gerar um dano moral
indenizável”.
Sobre o dano estético, o magistrado aplicou o mesmo raciocínio,
apontando que ele resulta “como consequência inarredável da debilidade
ocasionada, agredindo a autora no seu sentimento de autoestima e
prejudicando a sua avaliação como indivíduo”.
(*Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Via Portal No Ar)
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