VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO
Ministro do STF, Luiz Fux - Nelson Jr. / STF
Brasília - O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Luiz Fux, sustou os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho
que determinava à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a
aplicação de cláusulas de dissídio coletivo relativas ao custeio do
plano de saúde de seus empregados que haviam sido suspensas por decisão
do STF.
A decisão de Fux foi dada em pedido de extensão na Suspensão de Liminar (SL) 1264, informou o site do Supremo.
As
cláusulas questionadas impunham aos Correios o dever de custear 70% do
plano de saúde dos funcionários, estendiam a isenção de coparticipação
para diversos procedimentos e excluíam da base de cálculo das
mensalidades várias rubricas variáveis, além de estabelecer teto de 10%
para a cobrança das mensalidades
Em novembro, o presidente do
STF, Dias Toffoli, no exame da SL 1264, suspendeu a eficácia dessas
cláusulas até decisão definitiva no dissídio coletivo julgado pelo TST.
Custeio
Com
a suspensão, os Correios passaram a custear até 50% do plano de saúde,
conforme norma aplicável para empresas estatais federais (Resolução
CGPAR 23/2018) que proíbe que a contribuição da empresa seja superior ao
valor pago pelos empregados. No entanto, o ministro Brito Pereira, do
TST, entendeu que a estatal, ao estabelecer, de forma unilateral, a
paridade de contribuição, impôs regras que já haviam sido rejeitadas
pelo tribunal trabalhista.
Em seu entendimento, a estatal extrapolou seus poderes ao atribuir nova redação à cláusula.
No
pedido de extensão, a ECT sustentou que, por via transversa, o TST
tornou inócua a decisão do presidente do Supremo e "acabou por renovar a
lesão à ordem econômica e administrativa".
Vácuo normativo
Em
sua decisão, Fux, atuando no exercício da Presidência do Tribunal,
observou que Toffoli, ao deferir a cautelar, acolheu a alegação dos
Correios de possível lesão à ordem econômica.
Para Fux, "diante
do vácuo normativo decorrente da suspensão dos efeitos das cláusulas, é
lícito que a estatal edite ato provisório para implementar um regime de
custeio do plano de saúde de seus empregados até o julgamento final do
dissídio coletivo de greve".
(Por:Estadão Conteúdo)
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