CINEMAS
Esse tipo de prática é considerada venda casada por via oblíqua, pois apesar de não haver obrigatoriedade de compra de alimentos ou bebidas vendidas no próprio cinema, o estabelecimento está afrontando a liberdade de escolha do consumidor, direito esse, consagrado no artigo 6º, inciso II do código de defesa do consumidor. O Diretor Geral do Procon, Kleber Fernandes, que acompanhou a fiscalização, afirma que nesse caso o consumidor termina sendo forçado a adquirir produtos no próprio cinema, mesmo tendo outras opções de lanches mais baratos dentro do próprio shopping onde funciona o cinema.
O Procon ressalta ainda, que esse tema já foi alvo de discussão judicial e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que tal prática é considerada venda casada, pois a essência da atividade comercial do cinema é a exibição cinematográfica e não a venda de alimentos e bebidas, que vem a ser uma atividade secundária da empresa.
O Procon exigiu a retirada do banner que expunha as restrições e autuou o estabelecimento. Além da prática de venda casada, o estabelecimento foi autuado pela afronta ao direito de informação clara, precisa e ostensiva e também pela ausência do telefone endereço do Procon Natal nos cupons fiscais por eles emitidos.
A intenção do órgão é fazer um ajustamento de conduta com os cinemas da capital, normatizando e regulamentando o acesso aos cinemas com alimentos e bebidas, de forma que seja preservado também o direito à saúde e segurança do consumidor. O Diretor do Procon afirma que nessa regulamentação deve ser observada a proibição da entrada com objetos cortantes e garrafas de vidro, por exemplo.
Blog do BG
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