
Diz Fabrício de Oliveira Campos, sócio do Oliveira Campos & Giori Advogados: “O propósito prático da prisão temporária, nesse contexto, passa a ter duas razões, que não têm qualquer conexão com as finalidades que a lei prevê para a prisão: (a) criar repercussão do fato, mobilizando e tocando a opinião pública a propósito da suposta robustez das provas da investigação e do acerto das medidas investigativas já tomadas; (b) dificultar uma articulação defensiva inicial. Em alguns casos, é o momento em que as autoridades policiais “negociam” a soltura a partir de uma postura, por assim dizer, ‘colaborativa’ do preso. Pego no ‘susto’, a possibilidade de formular respostas no interesse da investigação e entrar em contradições reais ou forçadas pelos órgãos de investigação aumenta”. Segundo ele, se os fatos ocorreram em 2012 e as provas têm robustez, de acordo com o Ministério Público, não é possível compreender de que forma a prisão, a essa altura, seria imprescindível para o andamento do inquérito, como prevê a legislação.
O criminalista Daniel Bialski também criticou a prisão de Mantega. “Sua prisão não era caso imprescindível. É indiscutível que ele estava sendo monitorado e, assim, sua detenção nessas circunstâncias beira o abuso e sem dúvida, é um exagero. Independentemente do que se investiga não há razão ou motivo para justificar a ação neste dia. O STF tem criticado as ações exageradas e desnecessárias e esta é o exemplo maior disso. É preciso frear quem acha que tem o poder absoluto. As Cortes e instâncias superiores podem fazer isto. O Estado democrático de Direito e diversos princípios e garantias constitucionais não podem ser desprezadas e nem se tornar letra morta”, conclui.
por:blogMaquiavel
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