Custou muito, mas finalmente o Brasil
conseguiu a proeza de fazer com que os urubus que voam mais baixo façam
as suas necessidades fisiológicas sobre os urubus que voam mais alto.
Apesar de cogitar-se de uma “pequena” infração à lei da gravidade, foi
exatamente isso o que aconteceu com as alterações que a Câmara Federal
fez ao pacote de combate à corrupção, que foi uma iniciativa do
Ministério Público Federal,subscrita por mais de dois milhões de
pessoas,e submetida à Câmara Federal pelo Deputado OnyxLorenzoni,
aprovada com emendas que desfiguraram quase totalmente a iniciativa,
podendo ser considerada ,até esse momento, um tiro que saiu pela
culatra, se passar assim como foi aprovada pelo Senado. O tão esperado
combate à corrupção passou a ser um instrumento pró-corrupção.
O destaque que pretendo abordar agora
trata-se da pretendida sujeição dos juízes e membros do Ministério
Público à “crime de responsabilidade”,que em tese pode ser provocado
por qualquer cidadão,e que,caso acolhido por mais de 2/3 da Câmara
Federal, vai a julgamento perante o Senado da República, podendo
resultar em “impeachment” para a autoridade processada, na hipótese de
julgado procedente.
Sem dúvida,se aprovada essa lei pelo
Senado,a mesma estará sujeita a ser derrubada mediante uma simples “
ação direta de insconstitucionalidade”,junto ao Supremo Tribunal
Federal,em vista da sua flagrante infração à Constituição.
Num breve “passeio” sobre o crime de
responsabilidade, na Constituição, e na legislação infraconstitucional,
temos que começar pelo artigo 85 da CF:” São crimes de responsabilidade
os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição
Federal….”. Já o parágrafo único desse artigo preceitua:”esses crimes
serão definidos em lei especial”.
Prossegue o artigo 86 da CF: “ Admitida a
acusação contra o Presidente da República,por 2/3 da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal,nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos
crimes de responsabilidade”.
Deve ser observado: (1) O trato da
questão sobre o “crime de responsabilidade”,na Constituição, se limita a
esse poucos dispositivos ;(2) os crimes de responsabilidade,segundo a
Constituição,que é de 1988,deveriam ser definidos em” lei especial”,por
expresso mandamento do parágrafo único do art. 85,e até hoje nada foi
feito, valendo-se os operadores do direito da antiga lei que regula o
crime de responsabilidade, que é a lei Nº 1.079,de 1950.
Por seu turno , a Lei 1.079/50 ,possui inúmeros “remendos”, cuja constitucionalidade sem dúvida poderia ser questionada.
Importante é sublinhar que os sujeitos
que podem incorrer em crime de responsabilidade são ampliados na Lei
1.079/50, em relação à Constituição,e além do Presidente da República,
também estão sujeitos a eles os Ministros de Estado, Ministros do STF e
o Procurador Geral da República (artigo 2º).
Mas a Lei 1.079 continua “avançando” no
que não está autorizada pela Constituição, e sua aplicação corre
“solta”. O artigo 74 dessa lei amplia aos Governadores dos Estados e aos
seus Secretários a sujeição à essa lei, estabelecendo mais ,no artigo
76,que “O governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela
forma que determinar a Constituição Estadual…”.
Mas o clímax dessa bagunça legislativa
parece estar surgindo agora com a proposta de sujeitar os juízes e
integrantes do Ministério Público à serem processados e julgados por
crime de responsabilidade. Qual a capacitação dos julgadores
“parlamentares” para essa missão? Que moral eles teriam para julgar
justamente aqueles que mais cedo ou mais tarde poderiam mandá-los para a
cadeia em virtude dos crimes que praticaram? Não parece esquisito o
prisioneiro tentar tomar o lugar do carcereiro?
Detalhe que não pode escapar, e que a
mediocridade do mundo jurídico tolerou – não sei se por comodismo,
omissão ou covardia – é que o emprego da expressão “crime” para aquilo
que denominam na Constituição e nas leis “crime de responsabilidade”,
está totalmente errado. Se “crime” fosse, o ato “criminoso” teria que
ser obrigatoriamente apreciado e julgado pelo Poder Judiciário, não
pelo Senado,como ocorre. Poderia ser qualquer
“coisa-de-responsabilidade”,menos crime.
Essa lei que tentam empurrar goela
abaixo da sociedade não teria validade nemmesmo na hipótese de que
tentassem fazer do seu conteúdo um EMENDA CONSTITUCIONAL-PEC,que está
tanto em moda nas práticas legislativas. Nessa hipótese haveria o
impedimento expresso do artigo 60,§ 4º,da Constituição,que veda a
possibilidade de serem feitas emendas constitucionais para,dentre outras
hipóteses,”abolir a separação do Poderes”. E não seria outra a situação
caso o Poder Legislativo pretendesse “julgar” o Poder Judiciário, da
mesma forma que na via inversa o Judiciário não tem poderes para fazer
as leis.
Desejo deixar claro que não estou
abordando de propósito o outro ítem polêmico do projeto de lei em curso,
e que trata da questão do ABUSO DE AUTORIDADE de Juízes e Promotores,
somente ressaltando que a mídia tem feito uma enorme confusão sobre
esses dois tópicos. Mas ao que parece também nesse aspecto os
“bandidos” estão tentando colocar uma camisa de força no Judiciário,
para se protegerem , é evidente, já que os abusos de autoridade dos
juízes sempre estiveram sujeitos ao controle das Corregedorias e
Conselho Nacional de Justiça.
Para finalizar, cabe uma abordagem sobre
a conveniência do Poder Judiciário entrar em acordo com o Poder
Militar ( Forças Armadas) para em ação conjunta fazerem uso do
disposto no artigo 142 da Constituição,ou seja ,procederem a intervenção
constitucional para o fim específico de que sejam destituídos das suas
funções todos os integrantes do Congresso Nacional (Câmara e Senado) e o
próprio Presidente da República.
Todas as condições requeridas estão
presentes. Pelo que dispõe o art. 142 da CF,as Forças Armadas
destinam-se à defesa da Pátria e garantia dos Poderes Constitucionais.
Sem dúvida o Poder Legislativo está tentando mutilar o Poder Judiciário
com as medidas que estão em curso, sendo requerida imediata intervenção
militar para coibir tais abusos, tudo com a total conivência do Senhor
Presidente da República, Chefe do Poder Executivo. Ora,por expressa
disposição constitucional, o Poder Judiciário tem poder para tomar a
iniciativa da intervenção, acionando as Forças Armadas para defesa da
LEI e da ORDEM, ao mesmo tempo em que as próprias Forças Armadas podem
fazer o mesmo, tendo plena autonomia para intervir na DEFESA DA PÁTRIA e
GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS.
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