terça-feira, 25 de abril de 2017

Justiça decide que bafômetro é suficiente para condenar motorista a 6 meses de prisão no RN. Na decisão, o relator destacou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, por ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico

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Foto: Reprodução
Homem realizando teste do bafômetro

A Câmara Criminal do TJRN atendeu ao recurso do Ministério Público para condenar o condutor de um veículo a uma pena de seis meses de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 306 (embriaguez ao volante), parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto do relator, desembargador Glauber Rêgo.
Na decisão, o relator destacou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, por ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico, não necessitando de demonstração efetiva do potencial lesivo da conduta do motorista, bastando que conduza veículo automotor sob efeito de concentração de álcool acima do permitido na legislação.
“Que é a realidade deste feito, ante o resultado de alcoolemia ter auferido uma quantidade de 0,89 mg de álcool por litro de ar expelido, superior ao mínimo permitido à época da infração”, pontua o relator.
O julgamento da Apelação Criminal n° 2016.021011-2 teve o voto vencido do desembargador Saraiva Sobrinho, que manteve a decisão de primeiro grau, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que reconhecia a ausência de tipicidade delitiva. Saraiva entende como incerta a simetria entre os valores aferidos no bafômetro e no exame de sangue, o qual para o voto divergente se faria, igualmente, necessário.
A decisão também definiu que, apesar de devidamente intimado, o acusado não compareceu a audiência de instrução e julgamento, mas em fase de Inquérito Policial confirmou que ingeriu cachaça e foi dirigir, em seguida. O relator ainda destacou que o artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, “não repetíveis e antecipadas”, que é o caso dos autos.
“É possível o aproveitamento do exame feito na fase policial, pois se trata de prova irrepetível, salvo concorde o condutor do veículo a submeter-se ao exame de sangue, quando possível a guarda de material para eventual contraprova”, enfatizou Glauber Rêgo.

(AgoraRN)

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