
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da decisão do STF que validou cota para negros no serviço público (STF/Divulgação)
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, por unanimidade, que é constitucional uma lei de 2014 que reserva aos negros 20% das vagas no serviço público federal, incluindo
autarquias, fundações e empresas públicas ou de economia mista. A Lei
12.990/2014 foi sancionada pela então presidente Dilma Rousseff (PT).
O STF foi provocado a se posicionar sobre a constitucionalidade da lei pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
defensora da medida, que alegou que estavam ocorrendo entendimentos
divergentes em vários tribunais. Segundo a entidade, como a posição nas
diversas instâncias do Judiciário não é uniforme, com decisões
declarando a inconstitucionalidade da norma e também pedidos para
suspensão de certames em decorrência da aplicação da norma, há o receio
de que ocorram situações de insegurança jurídica em concursos públicos
federais.
O julgamento teve início em maio, quando o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou pela constitucionalidade, afirmando que a lei é “motivada por um dever de reparação histórica decorrente da escravidão e de um racismo estrutural existente na sociedade brasileira”.
Naquela mesma sessão apoiaram o relator
os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.
Nesta quinta-feira, Dias Toffoli – que já havia defendido a lei quando
era advogado-geral da União -, Ricardo Lewandoswki, Celso de Mello,
Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia, presidente da Corte, votaram a
favor. O ministro Gilmar Mendes não votou porque estava no Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) julgando a ação que pede a cassação da chapa Dilma-Temer nas eleições de 2014.
Longa trajetória
Decano do Supremo, Celso de Mello
iniciou seu voto citando a história de Luiz Gama (1830-1882), que ficou
conhecido como advogado dos escravos, para demonstrar “como tem sido
longa a trajetória de luta das pessoas negras em nosso país na busca,
não só de sua emancipação jurídica, como ocorreu no século 19, mas de
sua emancipação social e de sua justa, legítima e necessária inclusão”.
“De nada valerão os direitos e de nenhum
significado serão revestidas as liberdades se os fundamentos em que
esses direitos e liberdades se apoiam, além de desrespeitados pelo poder
público ou eventualmente transgredidos por particulares, também
deixarem de contar com o suporte e o apoio de mecanismos institucionais,
como os proporcionados pelas políticas de ações afirmativas”, disse.
Já Cármen Lúcia salientou que “muitas
vezes, o preconceito é insidioso e existe de forma acobertada ou
traduzido em brincadeiras, que nada mais são do que verdadeiras
injúrias, que indignam.” Para ela, ações afirmativas como a que consta
da Lei 12.990/2014 demonstram que “andamos bem ao tornar visível o que
se passa na sociedade”.
Veja a íntegra da lei:
Lei n° 12990, de 09 de junho de 2014 (Lei das Cotas)
Reserva aos negros 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública
federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Art. 1º – Ficam reservadas aos
negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da administração pública federal, das autarquias,
das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
- A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
- Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
- A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º – Poderão concorrer à s
vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem
pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único – Na hipótese de
constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do
concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua
admissão ao serviço ou emprego público, após
procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º – Os candidatos negros
concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas
destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação
no concurso.
- Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
- Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
- Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º – A nomeação dos candidatos
aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade,
que consideram a relação entre o número de vagas total e o número
de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos
negros.
Art. 5º – O órgão responsável pela
política de promoção da igualdade étnica de que trata o § 001° do
art. 049 da Lei n° 12288, de 20 de julho de 2010, será responsável
pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei, nos
moldes previstos no art. 059 da Lei n° 12288, de 20 de julho de 2010.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único – Esta Lei não se
aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes
de sua entrada em vigor.
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