30 MIL PODEM SER BENEFICIADOS

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, registrou que há 'elementos concretos' que justificam a conversão da prisão preventiva em domiciliar nos termos solicitados pela Defensoria
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
atendeu, em julgamento por videoconferência nesta terça-feira, 20, um
habeas corpus coletivo apresentado pela Defensoria Pública da União
(DPU) para conceder prisão domiciliar a todos os presos provisórios que
têm sob sua única responsabilidade a tutela de pessoas com deficiência e
crianças menores de 12 anos de idade. Cerca de 31 mil detentos podem
ser beneficiados com a determinação, segundo levantamento preliminar do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O voto do ministro Gilmar
Mendes, relator do caso, foi acompanhado pelos colegas Edson Fachin,
Cármen Lucia e Ricardo Lewandowski. Antes da leitura dos pareceres, o
subprocurador-geral José Elaeres também se manifestou em nome do
Ministério Público Federal (MPF) a favor da concessão do HC.
Em seu voto, Gilmar Mendes registrou que há 'elementos concretos' que
justificam a conversão da prisão preventiva em domiciliar nos termos
solicitados pela Defensoria. O ministro citou o entendimento fixado pelo
próprio Supremo em julgamento, em fevereiro do ano passado, que
concedeu o benefício a grávidas e mães de crianças de até 12 anos.
"O
referido writ restringiu a concessão da ordem à figura materna,
analisando as especificidades de gênero no encarceramento feminino e
destacando as peculiaridades das mulheres nos estabelecimentos
prisionais", observou Gilmar.
O ministro lembrou ainda uma série
de dispositivos de proteção a menores e pessoas com deficiência
previstos no ordenamento jurídico do País.
"Entre os integrantes do núcleo familiar das pessoas submetidas a
medidas restritivas da liberdade, a Constituição, as normas
internacionais e a legislação federal atribuem especial relevância às
crianças e às pessoas portadoras de deficiência", afirmou.
Com a
decisão, todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais
serão notificados e devem apresentar ao STF, em até 45 dias, a listagem
dos casos de concessão de habeas corpus com base no julgamento de hoje.
Isso porque o relaxamento do regime de prisão não é automático, mas deve
ser autorizado individualmente pelo juízo responsável.
"O pedido
formulado pela DPU está em consonância com a própria solução legal
delineada pelo Congresso brasileiro. Por outro lado, vislumbra-se certa
resistência por parte de alguns Juízes e Tribunais na aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, o que justifica o interesse no
ajuizamento desta ação e a necessidade de concessão da ordem pleiteada",
registrou. "A execução desta decisão deve ser realizada de forma
diligente, verificando-se as peculiaridades de cada caso, cabendo ao
magistrado justificar os casos excepcionais onde as situações de riscos
sociais ou do processo exijam a fixação de outras cautelares, inclusive a
manutenção da prisão preventiva", completou Gilmar.
Na mesma
linha, Fachin lembrou a 'sensibilidade e relevância' da matéria. "Esta
Segunda Turma tem, nesta ocasião, a oportunidade de fazer parte do
cumprimento das promessas constitucionais não realizadas e que foram
outorgadas em favor das crianças brasileiras e das pessoas com
deficiência pelo Constituinte em 1988", disse.
O habeas corpus
coletivo - tipo de ação que julgada - foi ajuizado no Supremo em 2018
pela DPU. No pedido, a Defensoria alegou que crianças, muitas vezes
fragilizadas pelo sofrimento do afastamento materno, são ainda mais
expostas com a prisão de seus responsáveis.
Para o defensor
federal Gustavo de Almeida Ribeiro, que atuou no caso perante o Supremo
Tribunal Federal, a decisão amplia a proteção a menores e pessoas com
deficiência.
"Foi uma decisão importante porque nem toda criança é
criada pela mãe, por uma série de fatores. Seja por falecimento,
abandono, então essas outras crianças merecem o mesmo tratamento àquele
que foi dado às crianças que são criadas pela mãe", afirmou o defensor.
Ele destaca que a decisão não é uma 'concessão automática' e que foram
estabelecidos uma série de condicionamentos. "Mas, pelo menos, (a
decisão) pode gerar essa possibilidade de reavaliação da situação".
(Por:Estadão Conteúdo)
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