quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

TCE entende que reajuste deve ser incluído em readequação de gastos‏. Relator não considera o reajuste de 5% como uma nova vantagem

MAGISTRADOS

Relator Gilberto Jales. Foto: Divulgação
Relator Gilberto Jales. Foto: Divulgação
O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) deu provimento, em sessão do Pleno realizada nesta terça-feira (27), aos embargos de declaração opostos pelo Tribunal de Justiça do RN (TJRN) no dia 16 de janeiro. À unanimidade, os conselheiros presentes acompanharam o voto do relator Gilberto Jales.

Os embargos tinham por objetivo esclarecer as dúvidas acerca da decisão do TCE que determina ao TJRN se abster de ato que implique em qualquer aumento de despesa de pessoal, por conta do crescimento dos gastos decorrentes de decisões judiciais, que não vinham sendo contabilizados para fins de limite de despesa com pessoal previsto na LRF.

A dúvida do TJRN residia em saber como, diante da determinação do TCE proibindo aumento de gastos com pessoal, ter de cumprir decisão do Conselho Nacional de Justiça que determina reajuste automático do subsídio da magistratura em todo o país; e conceder reajuste de 5% aos magistrados  previsto pela Lei Complementar Estadual n.º 489, de 25 de março de 2013, a partir de primeiro de janeiro de 2015.
Sobre o reajuste de 5% previsto pela Lei Complementar Estadual n.º 489, o relator Gilberto Jales considera que não se trata de nova vantagem, mas de rubrica antiga que está sendo readequada. “Assevera, ainda, que no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte existe Lei Complementar desde o ano de 2013, que garante o reajuste do subsídio dos magistrados deste Estado em 15%, fracionada em três parcelas de 5%, devidas sucessivamente em 2013, 2014 e 2015”.

No que diz respeito à liminar do CNJ, a Corte de Contas entendeu que tais determinações não colidem com a decisão do TCE/RN, pois se trata de dois órgãos autônomos. “Com efeito, sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça é órgão do Judiciário, nos termos do art. 103-B, §4º, da Carta da República, compete atuar no controle administrativo e financeiro daquele Poder, e no cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Decerto que referidas atribuições não afastam a competência institucional do Tribunal de Contas, tampouco fragilizam ou diminuem a força obrigacional das determinações que expede no exercício da competência da fiscalização dos gastos públicos”, diz o relator no voto.

“Trata-se de dois órgãos de controle de estatura constitucional e jurisdição administrativa, cujas funções se convergem no que toca ao controle administrativo das despesas do Judiciário”, acrescenta.

Como se trata de um órgão que atua no controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, a determinação do CNJ torna o reajuste um “ato vinculado”,  obrigatório, que independe da “conveniência e oportunidade” do Tribunal de Justiça. “Deste modo, não resta outra conclusão a ser adotada senão aquela razoável e equilibradamente alcançada pelo Ministério Público de Contas, no sentido de que não compete a este Tribunal de Contas impor ou recomendar o não atendimento da decisão emanada no CNJ, até porque se trata de ato vinculado, sem margem para um juízo de conveniência e oportunidade do gestor”, conclui o relator.

Exemplos semelhantes são o aumento do salário mínimo e do piso salarial dos professores, que precisam ser cumpridos, por serem determinações legais, independente de o ente público estar limitado pela LRF.

Gilberto Jales entendeu, portanto, que os reajustes salariais aos magistrados podem ser concedidos, mas devem ser incorporados ao plano de adequação de despesas do Tribunal de Justiça do RN. Ou seja, o TJRN pode conceder o aumento aos juízes desembargadores desde que o impacto na folha seja compensado nas medidas de contenção de gastos.

No plano a ser apresentado ao TCE no prazo de 60 dias, a contar do dia 9 de janeiro, quando a decisão foi publicada, o TJRN deverá detalhar as medidas compensatórias que serão tomadas para adequar à LRF os gastos com pessoal, incluindo o reajuste salarial para juízes e desembargadores.

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