MAGISTRADOS
O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) deu
provimento, em sessão do Pleno realizada nesta terça-feira (27), aos
embargos de declaração opostos pelo Tribunal de Justiça do RN (TJRN) no
dia 16 de janeiro. À unanimidade, os conselheiros presentes acompanharam
o voto do relator Gilberto Jales.
Os embargos tinham por objetivo esclarecer as
dúvidas acerca da decisão do TCE que determina ao TJRN se abster de ato
que implique em qualquer aumento de despesa de pessoal, por conta do
crescimento dos gastos decorrentes de decisões judiciais, que não vinham
sendo contabilizados para fins de limite de despesa com pessoal
previsto na LRF.
A dúvida do TJRN residia em saber como, diante
da determinação do TCE proibindo aumento de gastos com pessoal, ter de
cumprir decisão do Conselho Nacional de Justiça que determina reajuste
automático do subsídio da magistratura em todo o país; e conceder
reajuste de 5% aos magistrados previsto pela Lei Complementar Estadual
n.º 489, de 25 de março de 2013, a partir de primeiro de janeiro de
2015.
Sobre o reajuste de 5% previsto pela Lei
Complementar Estadual n.º 489, o relator Gilberto Jales considera que
não se trata de nova vantagem, mas de rubrica antiga que está sendo
readequada. “Assevera, ainda, que no âmbito do Estado do Rio Grande do
Norte existe Lei Complementar desde o ano de 2013, que garante o
reajuste do subsídio dos magistrados deste Estado em 15%, fracionada em
três parcelas de 5%, devidas sucessivamente em 2013, 2014 e 2015”.
No que diz respeito à liminar do CNJ, a Corte de
Contas entendeu que tais determinações não colidem com a decisão do
TCE/RN, pois se trata de dois órgãos autônomos. “Com efeito, sabe-se que
o Conselho Nacional de Justiça é órgão do Judiciário, nos termos do
art. 103-B, §4º, da Carta da República, compete atuar no controle
administrativo e financeiro daquele Poder, e no cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes. Decerto que referidas atribuições não afastam a
competência institucional do Tribunal de Contas, tampouco fragilizam ou
diminuem a força obrigacional das determinações que expede no exercício
da competência da fiscalização dos gastos públicos”, diz o relator no
voto.
“Trata-se de dois órgãos de controle de estatura
constitucional e jurisdição administrativa, cujas funções se convergem
no que toca ao controle administrativo das despesas do Judiciário”,
acrescenta.
Como se trata de um órgão que atua no controle
administrativo e financeiro do Poder Judiciário, a determinação do CNJ
torna o reajuste um “ato vinculado”, obrigatório, que independe da
“conveniência e oportunidade” do Tribunal de Justiça. “Deste modo, não
resta outra conclusão a ser adotada senão aquela razoável e
equilibradamente alcançada pelo Ministério Público de Contas, no sentido
de que não compete a este Tribunal de Contas impor ou recomendar o não
atendimento da decisão emanada no CNJ, até porque se trata de ato
vinculado, sem margem para um juízo de conveniência e oportunidade do
gestor”, conclui o relator.
Exemplos semelhantes são o aumento do salário
mínimo e do piso salarial dos professores, que precisam ser cumpridos,
por serem determinações legais, independente de o ente público estar
limitado pela LRF.
Gilberto Jales entendeu, portanto, que os
reajustes salariais aos magistrados podem ser concedidos, mas devem ser
incorporados ao plano de adequação de despesas do Tribunal de Justiça do
RN. Ou seja, o TJRN pode conceder o aumento aos juízes desembargadores
desde que o impacto na folha seja compensado nas medidas de contenção de
gastos.
No plano a ser apresentado ao TCE no prazo de 60
dias, a contar do dia 9 de janeiro, quando a decisão foi publicada, o
TJRN deverá detalhar as medidas compensatórias que serão tomadas para
adequar à LRF os gastos com pessoal, incluindo o reajuste salarial para
juízes e desembargadores.
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