OPERAÇÃO DRIBLE
Operação foi desencadeada em 2012
A 6ª Vara Criminal de Natal emitiu sentença sobre um grupo acusado de
associação criminosa em toda a cadeia do comércio de combustíveis no
Estado e que foi alvo da Operação Drible, desencadeada em 2012. O juiz
Guilherme Newton do Monte Pinto julgou procedente, em parte, ação penal
pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN),
condenando cinco dos réus e concedendo perdão judicial a um dos acusados
pela colaboração premiada.
A ação penal pública é fruto da
Operação deflagrada no final de 2012 pelo MPRN em parceria com a
Secretaria de Estado de Tributação (SET), as Polícias Rodoviária Federal
e Civil e com a Agência Nacional do Petróleo (ANP). A operação ocorreu
simultaneamente em Natal, São Gonçalo do Amarante, São José do Mipibu,
Taipu, Extremoz e Mossoró.
O esquema funcionava através da empresa
MF de Assis Atacadista (ramo de alimentos) que comprava “álcool etílico
hidratado para outros fins” de usinas e distribuía posteriormente em
postos de combustíveis do Grupo Mendes como “álcool carburante” – sendo,
então, revendido aos consumidores finais. A articulação garantia a
aquisição do álcool a menor preço, sem as exigências regulamentares da
Agência Nacional de Petróleo (ANP). A empresa, portanto, agia como uma
distribuidora de combustível, repassando o álcool.
O MPRN
constatou que o grupo tinha como líderes os irmãos Alcivan Mendes de
Moura e José Mendes Filho, sendo Alcivan a cabeça principal do esquema.
Ambos receberam condenação por crimes contra a ordem econômica, a ordem
tributária e por associação criminosa.
A pena de Alcivan foi de
seis anos e seis meses de reclusão, quatro anos e dois meses de detenção
e 45 dias de multa, com cumprimento inicial da pena privativa de
liberdade em regime fechado. José Mendes Filho pegou pena de cinco anos
de reclusão; três anos e cinco meses de detenção e 45 dias-multa, deverá
inicialmente cumprir a pena privativa de liberdade em regime
semi-aberto.
José Mendes da Silva, pai de Alcivan e José Mendes
Filho, também foi condenado por envolvimento nos crimes contra as ordens
econômica e tributária, sendo-lhe aplicadas duas penas, uma de quatro
anos de reclusão e outra de três anos e nove meses de detenção, além de
45 dias-multa, devendo as penas privativas de liberdade serem cumpridas,
inicialmente, em regime semiaberto.
O perdão judicial foi dado a
Alexandre Bruno Mendes Correia, em face de acordo de colaboração
premiada homologado. O réu esclareceu o funcionamento do esquema de
aquisição de álcool diretamente nas usinas e empresas fantasmas.
Os
demais condenados são João Maria Sátiro de Barros (responsável pela
parte operacional do esquema e braço direito de Alcivan) e Francisco
Sales de Dantas (conhecido por Maré, proprietário de diversos postos de
combustíveis, se beneficiou do álcool adquirido das usinas através do
esquema).
João Maria, por delitos contra a ordem econômica e
tributária e associação criminosa, foi condenado também a duas penas,
uma de quatro anos e seis meses de reclusão e outra de dois anos e nove
meses de detenção, além de 45 dias-multa, com início do cumprimento das
penas privativas de liberdade em regime semi-aberto. Já Francisco Sales
recebeu penas por delitos contra a ordem econômica, tendo sido
sentenciado a cumprir prestação pecuniária (pagamento em dinheiro a uma
entidade pública ou privada com destinação social da importância
equivalente a 20 salários-mínimos) e à prestação de serviços à
comunidade (à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação,
conforme disposto no art. 46 e §§ do Código Penal).
CRIMES
Na denúncia, o MPRN apontou a ocorrência os seguintes crimes praticados pelos réus:
(1)
contra a ordem econômica – adquirir, distribuir e revender álcool
etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos
carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;
(2)
contra a ordem tributária – suprimir ou reduzir tributo mediante a
omissão de informação e prestação de declaração falsa às autoridades
fazendárias, bem como fraude à fiscalização tributária, inserindo
elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em
documento ou livro exigido pela lei fiscal e, por fim, negar ou deixar
de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,
relativa a venda de mercadoria, ou fornecê-la em desacordo com a
legislação; crimes de lavagem de dinheiro consistente em ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de infração penal;
(3) formação de quadrilha e
falsificação documental – dentre os quais, falsificação de documento
público, falsidade ideológica e uso de documento falso.
(AgoraRN)
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