quinta-feira, 25 de maio de 2017

Justiça condena cinco por crimes contra a ordem econômica e tributária e formação de quadrilha. Empresa MF de Assis Atacadista, do ramo de alimentos, comprava 'álcool etílico hidratado para outros fins' de usinas e distribuía em postos de combustíveis

OPERAÇÃO DRIBLE
 
 Operação foi desencadeada em 2012

A 6ª Vara Criminal de Natal emitiu sentença sobre um grupo acusado de associação criminosa em toda a cadeia do comércio de combustíveis no Estado e que foi alvo da Operação Drible, desencadeada em 2012. O juiz Guilherme Newton do Monte Pinto julgou procedente, em parte, ação penal pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), condenando cinco dos réus e concedendo perdão judicial a um dos acusados pela colaboração premiada.

A ação penal pública é fruto da Operação deflagrada no final de 2012 pelo MPRN em parceria com a Secretaria de Estado de Tributação (SET), as Polícias Rodoviária Federal e Civil e com a Agência Nacional do Petróleo (ANP). A operação ocorreu simultaneamente em Natal, São Gonçalo do Amarante, São José do Mipibu, Taipu, Extremoz e Mossoró.

O esquema funcionava através da empresa MF de Assis Atacadista (ramo de alimentos) que comprava “álcool etílico hidratado para outros fins” de usinas e distribuía posteriormente em postos de combustíveis do Grupo Mendes como “álcool carburante” – sendo, então, revendido aos consumidores finais. A articulação garantia a aquisição do álcool a menor preço, sem as exigências regulamentares da Agência Nacional de Petróleo (ANP). A empresa, portanto, agia como uma distribuidora de combustível, repassando o álcool.

O MPRN constatou que o grupo tinha como líderes os irmãos Alcivan Mendes de Moura e José Mendes Filho, sendo Alcivan a cabeça principal do esquema. Ambos receberam condenação por crimes contra a ordem econômica, a ordem tributária e por associação criminosa.

A pena de Alcivan foi de seis anos e seis meses de reclusão, quatro anos e dois meses de detenção e 45 dias de multa, com cumprimento inicial da pena privativa de liberdade em regime fechado. José Mendes Filho pegou pena de cinco anos de reclusão; três anos e cinco meses de detenção e 45 dias-multa, deverá inicialmente cumprir a pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

José Mendes da Silva, pai de Alcivan e José Mendes Filho, também foi condenado por envolvimento nos crimes contra as ordens econômica e tributária, sendo-lhe aplicadas duas penas, uma de quatro anos de reclusão e outra de três anos e nove meses de detenção, além de 45 dias-multa, devendo as penas privativas de liberdade serem cumpridas, inicialmente, em regime semiaberto.

O perdão judicial foi dado a Alexandre Bruno Mendes Correia, em face de acordo de colaboração premiada homologado. O réu esclareceu o funcionamento do esquema de aquisição de álcool diretamente nas usinas e empresas fantasmas.

Os demais condenados são João Maria Sátiro de Barros (responsável pela parte operacional do esquema e braço direito de Alcivan) e Francisco Sales de Dantas (conhecido por Maré, proprietário de diversos postos de combustíveis, se beneficiou do álcool adquirido das usinas através do esquema).

João Maria, por delitos contra a ordem econômica e tributária e associação criminosa, foi condenado também a duas penas, uma de quatro anos e seis meses de reclusão e outra de dois anos e nove meses de detenção, além de 45 dias-multa, com início do cumprimento das penas privativas de liberdade em regime semi-aberto. Já Francisco Sales recebeu penas por delitos contra a ordem econômica, tendo sido sentenciado a cumprir prestação pecuniária (pagamento em dinheiro a uma entidade pública ou privada com destinação social da importância equivalente a 20 salários-mínimos) e à prestação de serviços à comunidade (à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme disposto no art. 46 e §§ do Código Penal).

CRIMES
Na denúncia, o MPRN apontou a ocorrência os seguintes crimes praticados pelos réus:

(1) contra a ordem econômica – adquirir, distribuir e revender álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

(2) contra a ordem tributária – suprimir ou reduzir tributo mediante a omissão de informação e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, bem como fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal e, por fim, negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; crimes de lavagem de dinheiro consistente em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal;

(3) formação de quadrilha e falsificação documental – dentre os quais, falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso.

(AgoraRN)

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