FEMINICÍDIO
A juíza Ingrid Farias Sandes, em processo da 1ª Vara Criminal de
Natal, julgou procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público
Estadual contra José Cândido de Melo, acusado de matar a facadas sua
ex-esposa Izolda Claudino de Almeida Melo, no último dia 19 de março, no
bairro Potengi, em Natal. Assim, o réu foi pronunciado pela suposta
prática do crime de homicídio (artigo 121 §2º, incisos II, IV e VI do
Código Penal) e será submetido ao Tribunal do Júri Popular. A magistrada
também manteve a prisão cautelar do réu até o julgamento.
Segundo a denúncia, a vítima e o denunciado estavam em processo de
separação, sendo isso decorrência das diversas agressões físicas e
verbais sofridas por Izolda ao longo período de 30 anos de casamento com
o acusado José Cândido. Inconformado com o divórcio, o acusado já
havia, anteriormente, ameaçado a vítima.
A magistrada considerou que pelas provas existentes e os depoimentos
colhidos, infere-se a existência de fortes indícios de autoria a apontar
o denunciado José Cândido de Melo como o autor do homicídio de sua
ex-esposa.
“Verifica-se, assim, competir ao Egrégio Tribunal do Júri a
apreciação das provas colacionadas aos autos, mensurá-las e
atribuir-lhes o devido valor. Por ser a pronúncia mero juízo de
admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa da
autoria do crime, para que o réu José Cândido de Melo seja pronunciado.
As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas
durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa”, diz
trecho da sentença de pronúncia.
Ao corpo de jurados caberá analisar, por exemplo, as três
qualificadoras apontadas na denúncia do Ministério Público: motivo
fútil; recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima; e
homicídio praticado contra mulher por razões da condição de sexo
feminino.
“Quanto à qualificadora do motivo fútil, é possível que o crime tenha
sido cometido em razão de ciúme excessivo do acusado em relação à
vítima, eis que encontrava-se inconformado com o término da relação
conjugal; o que impõe a sua inclusão nesta decisão para que os Jurados
decidam se esse fato é fútil ou não”, considera a juíza Ingrid Farias
Sandes.
“De igual modo, há indícios de que o crime ocorreu mediante
utilização de arma branca contra vítima desarmada, de forma que a vítima
foi golpeada de surpresa, o que também impõe a remessa de tal fato para
decisão pelos Jurados, haja vista que a estes compete decidir se tal
fato caracteriza a qualificadora narrada na denúncia. Por fim, há
indícios de que o crime fora cometido por razões da condição de sexo
feminino da vítima, o que também impõe a remessa aos Jurados a fim de
que este decidam acerca da sua ocorrência ou não”, completa a
magistrada.
Para a manutenção da prisão cautelar, a juíza Ingrid Farias Sandes
entendeu que a gravidade concreta do crime aliada à periculosidade
social do réu, ratifica a necessidade de manutenção de sua custódia
cautelar, para fins de garantir a ordem pública e a manutenção da paz
social.
Ação Penal de Competência do Júri nº 0103183-25.2018.8.20.0001
(Portal no Ar)
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