terça-feira, 26 de junho de 2018

Acusado de matar a ex-mulher será submetido a júri popular. Crime aconteceu em 19 de março, no bairro Potengi, zona Norte de Natal

FEMINICÍDIO
 

A juíza Ingrid Farias Sandes, em processo da 1ª Vara Criminal de Natal, julgou procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual contra José Cândido de Melo, acusado de matar a facadas sua ex-esposa Izolda Claudino de Almeida Melo, no último dia 19 de março, no bairro Potengi, em Natal. Assim, o réu foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio (artigo 121 §2º, incisos II, IV e VI do Código Penal) e será submetido ao Tribunal do Júri Popular. A magistrada também manteve a prisão cautelar do réu até o julgamento.

Segundo a denúncia, a vítima e o denunciado estavam em processo de separação, sendo isso decorrência das diversas agressões físicas e verbais sofridas por Izolda ao longo período de 30 anos de casamento com o acusado José Cândido. Inconformado com o divórcio, o acusado já havia, anteriormente, ameaçado a vítima.

A magistrada considerou que pelas provas existentes e os depoimentos colhidos, infere-se a existência de fortes indícios de autoria a apontar o denunciado José Cândido de Melo como o autor do homicídio de sua ex-esposa.

“Verifica-se, assim, competir ao Egrégio Tribunal do Júri a apreciação das provas colacionadas aos autos, mensurá-las e atribuir-lhes o devido valor. Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa da autoria do crime, para que o réu José Cândido de Melo seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa”, diz trecho da sentença de pronúncia.

Ao corpo de jurados caberá analisar, por exemplo, as três qualificadoras apontadas na denúncia do Ministério Público: motivo fútil; recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima; e homicídio praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino.

“Quanto à qualificadora do motivo fútil, é possível que o crime tenha sido cometido em razão de ciúme excessivo do acusado em relação à vítima, eis que encontrava-se inconformado com o término da relação conjugal; o que impõe a sua inclusão nesta decisão para que os Jurados decidam se esse fato é fútil ou não”, considera a juíza Ingrid Farias Sandes.

“De igual modo, há indícios de que o crime ocorreu mediante utilização de arma branca contra vítima desarmada, de forma que a vítima foi golpeada de surpresa, o que também impõe a remessa de tal fato para decisão pelos Jurados, haja vista que a estes compete decidir se tal fato caracteriza a qualificadora narrada na denúncia. Por fim, há indícios de que o crime fora cometido por razões da condição de sexo feminino da vítima, o que também impõe a remessa aos Jurados a fim de que este decidam acerca da sua ocorrência ou não”, completa a magistrada.

Para a manutenção da prisão cautelar, a juíza Ingrid Farias Sandes entendeu que a gravidade concreta do crime aliada à periculosidade social do réu, ratifica a necessidade de manutenção de sua custódia cautelar, para fins de garantir a ordem pública e a manutenção da paz social.

Ação Penal de Competência do Júri nº 0103183-25.2018.8.20.0001

(Portal no Ar)

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