DECISÃO
Prefeitura de Natal
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos dos
seus membros, determinou o bloqueio de R$ 209.801,24 na conta do
Município do Natal, por meio do sistema BACENJUD, como forma de garantir
que o ente público municipal reforme a Unidade de Saúde de Santarém,
localizada na Zona Norte da Capital.
A determinação da reforma do prédio foi imposta por meio da decisão
proferida nos autos da execução, entretanto, o Município não deu
cumprimento à medida, o que fez com que o Ministério Público recorresse
ao Tribunal de Justiça pedindo o bloqueio da verba necessária à reforma
do local.
Os desembargadores, seguindo o voto do relator, desembargador Vivaldo
Pinheiro, frisaram que a verba deverá ser empregada exclusivamente para
a reforma da Unidade de Saúde de Santarém e designaram o(a) gestor(a)
da pasta municipal da saúde como titular do valor bloqueado, com a
abertura de conta judicial específica para o depósito respectivo, o qual
deverá ser movimentado por tal gestor(a).
Assim, deve arcar com as despesas referentes às obras de
acessibilidade e à aquisição de mobiliário acessível para a Unidade,
condicionando a liberação dos valores correspondentes à comprovação da
adjudicação, aos licitantes vencedores do contrato de execução da obra e
do contrato para aquisição e instalação dos equipamentos, prestando
contas anualmente ao juízo.
O Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento contra decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos
autos da Ação nº 0803737-89.2013.8.20.0001, indeferiu o pleito de
bloqueio das contas do Município e fixou multa em desfavor da Secretária
Municipal de Saúde como forma de obrigar o Poder Público ao cumprimento
da obrigação de fazer constante de Termo de Ajustamento de Conduta, nos
termos do art. 77, §2º, do CPC, por ato atentatório ao exercício da
jurisdição.
No recurso, o MP afirmou que o bloqueio de verbas públicas constitui
um instrumento importante para obrigar o administrador a adotar as
medidas necessárias ao cumprimento do que foi julgado, perfazendo-se em
meio para a efetivação da tutela específica de reformar a Unidade de
Saúde de Santarém.
O órgão fiscal da lei denunciou que o Município insiste em não
providenciar as reformas das suas edificações públicas de acordo com as
exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade vigentes,
indispensáveis para a efetivação dos direitos fundamentais das pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida, razão pela qual a natureza
crítica da situação imposta pelo Poder Público municipal faz surgir a
necessidade da excepcional intervenção do Poder Judiciário na execução
da política pública de acessibilidade, exatamente objetivando a
efetividade da garantia a tal direito difuso.
Relator
Quando julgou o recurso, o relator esclareceu que, ao contrário do
relatado pelo magistrado de 1º grau, percebe-se no processo a celebração
do Termo de Ajustamento de Conduta pelas partes, estando delineado a
obrigatoriedade, ao ente municipal, de promover as adequações
necessárias no prédio da Unidade de Saúde de Santarém, de acordo com as
normas técnicas de acessibilidade, com o compromisso expresso de
reformá-lo nos termos propostos.
Vivaldo Pinheiro salientou no seu voto que, de acordo com o
demonstrado nos autos, o prazo para o adimplemento da obrigação venceu
sem o cumprimento do compromisso firmado, o que teria motivado o
ajuizamento da ação originária.
Sobre a alegação do Município de que não foi demonstrado na ação
promovida pelo MP a excepcionalidade da situação em concreto a lastrear a
adoção de medida de elevada gravidade, a justificar pelo bloqueio da
verba pública, especialmente, na situação atual de agravamento da crise
econômica que vive o Poder Público, considerou que tais argumentos não
merecem prosperar, na medida em que implicarão em prejuízo à saúde e à
dignidade da coletividade que necessitam ter acesso especial àquela
Unidade Básica.
“O descumprimento do compromisso assumido no TAC vai de encontro ao
dever da administração em garantir o direito à saúde às pessoas carentes
e portadoras de deficiência, bem como seu direito de acesso, tutelados
pela Constituição Federal, de maneira que não pode ser inviabilizado por
argumentos não substanciais, máxime quando contraria precedentes já
massificados pela Suprema Corte, pelo STJ, como também por esta Corte
Estadual, quando trata do assunto”, concluiu.
(AgoraRN)
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