CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Ministro Barroso cassa decisão que autorizava desconto em folha de contribuição sindical.
É
essa a função do Supremo, que ultimamente dá uma no cravo, outra na
ferradura. O congresso deixou de apreciar, e com isso caducar, a Medida
Provisória 873/2019, que proibia o desconto automático em folha da
contribuição sindical, que só poderia ser feita por boleto bancário e
com autorização expressa de cada trabalhador.
A MP estava levando uma rasteira com decisões judiciais.
Segundo o Consultor Jurídico,
“A
decisão de segundo grau cassada por Barroso dizia que a Constituição
consagrou, no inciso XXVI do artigo 7º, de forma inflexível, o
"reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho",
concedendo expressão à chamada autonomia privada coletiva.
Mas,
segundo Barroso, essa visão esvazia o conteúdo das alterações legais da
reforma trabalhistas declaradas constitucionais pelo STF no julgamento
da ADI 5.794.
Segundo a decisão do Ministro Barroso, “a leitura
dos dispositivos declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a
autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança", afirma
na decisão. “
Ou seja, o advogado Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho, explica na matéria:
“A
decisão de Barroso segue a mesma interpretação dada pela ministra
Cármen Lúcia na Reclamação 34.889. "Na visão do STF, o pagamento da
contribuição sindical exige prévia e expressa autorização do
trabalhador, que não pode ser substituída pela assembleia do sindicato",
analisa Calcini.
"Salvo se o trabalhador for sindicalizado, o
Supremo decidiu, uma vez mais, dar concretude à garantia constitucional
da livre associação sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se
ao sindicato, previsto no inciso V do artigo 8º da Constituição".
Link para a matéria: https://bit.ly/2XCm8q7
Link para a decisão: https://bit.ly/2KLPNqT
(Texto de Lucia Sweet. Jornalista)
(Por:jornaldacidadeonline)
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