REMANEJAMENTO
Foto: Thyago Macedo / Portal BO
O
juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, da Comarca de Tangará, determinou
que o Estado do Rio Grande do Norte, realize, no prazo de 180 dias, o
remanejamento de policiais militares para os municípios que integram
aquela Comarca, de modo a assegurar, no mínimo, 26 PMs em Boa Saúde, 16
em Senador Elói de Souza, 25 em Serra Caiada, 14 em Sítio Novo e 40
policiais em Tangará, sob pena de multa diária, no valor de mil reais,
limitada ao total de R$ 50 mil.
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública visando
promover o remanejamento do contingente efetivo de policiais do 2º
Pelotão da 4ª Companhia Independente de Polícia Militar (4º CIPM), que
inclui os Municípios de Tangará, Serra Caiada, Sítio Novo, Senador Elói
de Souza e Boa Saúde, mantendo-se a quantidade mínima de 105 policiais
militares.
O Estado do Rio Grande do Norte, alegou a impossibilidade do
deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sob pena de
violação às disposições da Lei nº 9.494/97, e consequentemente ao
Princípio da Legalidade. Além disso, não poderia atender à liminar por
estar o Estado no limite prudencial de despesas com pessoal, sob pena de
ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Obrigação legalmente imposta
Quando julgou a demanda, o magistrado observou que a ação trata da responsabilidade do Estado em prover a segurança das populações dos Municípios que são termos daquela Comarca, através de aumento do efetivo da Polícia Militar, matéria que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu art.144 inciso V.
Quando julgou a demanda, o magistrado observou que a ação trata da responsabilidade do Estado em prover a segurança das populações dos Municípios que são termos daquela Comarca, através de aumento do efetivo da Polícia Militar, matéria que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu art.144 inciso V.
Flávio Pires de Amorim entendeu que no caso, o Ministério Público
conseguiu demonstrar, através dos dados anexados ao Inquérito Civil nº
069/2013, que houve um aumento de 375 % no número de homicídios
cometidos nos Municípios que fazem parte da Comarca de Tangará.
Para o juiz, ficou devidamente demonstrado o aumento dos índices de
violência e criminalidade na Comarca. E, conforme os dados anexados aos
autos (fornecidos pela própria Secretaria de Segurança do Estado), há
clara desproporção de policiais militares quando se compara os números
dos municípios que integram a Comarca de Tangará com a média estadual.
Ele explicou que o deferimento do remanejamento de policiais
militares não afronta o princípio constitucional da Separação de
Poderes, na medida em que diante da ausência de um comportamento ideal
por parte do Administrador, o Judiciário estará apenas exigindo o
cumprimento das obrigações que lhe foram legalmente impostas, seja pela
Constituição, seja pela legislação infraconstitucional.
Também entendeu que não há de se falar em desrespeito ao limite
imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a tutela
pretendida pelo Ministério Público não visa a contratação de policiais
ou mesmo outra medida que irá atingir as contas públicas. “Quer somente a
realocação dos agentes que já constam do quadro da Polícia Militar do
Estado do Rio Grande do Norte, o que não irá onerar os cofres públicos”,
comentou o magistrado.
*Fonte: TJRN
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