JUSTIÇA
MP aponta que ex-assessor parlamentar lotado no gabinete do ex-deputado
Jacó Jácome recebia remuneração sem a prestação do serviço..
O juiz Bruno Montenegro, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal,
decretou a indisponibilidade dos bens do ex-deputado estadual Jacó
Jácome e do ex-assessor parlamentar Marcos de Souza Sobrinho, limitada
ao montante de R$ 27.598,18, na proporção de 50% para cada um dos réus.
O Ministério Público Estadual ingressou com Ação de Improbidade
Administrativa sob a alegação de que Marcos de Souza Sobrinho manteve
vínculo com a Assembleia Legislativa na função de assessor parlamentar,
com lotação no gabinete do deputado Jacó Jacome, no período de 2 de
março de 2015 a 14 de março de 2016, recebendo remuneração sem a efetiva
prestação do serviço respectivo.
Segundo a ação, foi verificado que Marcos de Souza Sobrinho não
comparecia ao local de trabalho e que exercia a função de pastor
evangélico da Igreja Assembleia de Deus, durante o horário de
funcionamento da Assembleia Legislativa, com expediente regular de
segunda a sexta-feira, das 8h às 12h.
Ao MP, Marcos de Souza Sobrinho confirmou que é pastor evangélico da
Assembleia de Deus e que sempre desempenhou suas atividades na igreja
durante o turno da manhã; bem como informou que exerceu a função de
assessor parlamentar no gabinete do deputado Jacó Jácome, mas que não
possuía expediente pontual, pois atuava em diversos municípios, mantendo
contato com lideranças.
Por sua vez, o ex-deputado se limitou a informar que Marcos Sobrinho
não estava mais lotado em seu gabinete, sem fazer qualquer
esclarecimento acerca do período pretérito.
Decisão
Ao julgar o pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens
feito pelo Ministério Público, o juiz Bruno Montengro ressalta que este
procedimento na ação de improbidade administrativa, prevista no artigo
7º da Lei n. 8.429/92, objetiva garantir a futura reparação patrimonial
ao ente público lesado, bem como a viabilidade da multa civil
eventualmente aplicada.
Ele anota que para a concessão da liminar exige-se a verossimilhança
das alegações expostas, ou seja, a evidência de sinais reveladores de
que os fatos narrados pelo Ministério Público representam, possivelmente
e no mundo dos fatos, atos de improbidade administrativa.
“Compulsando o aparato probatório contido nos autos, verifico, nesta
análise sumária, a demonstração da integração das condutas que
culminariam no ilícito supostamente praticado pelos réus. Com efeito,
diante do teor das declarações prestadas pelo chefe de gabinete do
demandado Jacó Jácome e do próprio demandado Marcos de Souza Sobrinho, é
possível verificar que este último não prestava expediente regular na
Assembleia Legislativa, exercendo durante o horário de funcionamento da
instituição, a atividade de pastor evangélico da Igreja Assembleia de
Deus, o que demonstra a incompatibilidade de horários para o desempenho
das duas funções”.
O magistrado afirma que esse panorama aponta para “a possível ultimação
dolosa de atos de improbidade administrativa relativos ao
enriquecimento ilícito, à lesão ao erário público e a atentados aos
princípios da Administração Pública”, razão pela qual, “a meu sentir,
ainda que de forma inicial – o que não significa de afogadilho-,
encontro demonstrado o fumus boni juris e defiro a medida liminar
pleiteada pelo órgão ministerial”, decidiu.
(por:NoMinuto.com)
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