EXTREMOZ
Operação Senhorio foi deflagrada pelo MP no dia 13 de abril com o
objetivo de apurar um esquema de fraudes cometidas no cartório único de
Extremoz.
Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negaram, por maioria, o
pedido feito por meio de Habeas Corpus, movido pela defesa de Gustavo
Eugênio Costa de Souza, denunciado por ocultação de valores provenientes
de atividades ilícitas através de uma suposta empresa de “fachada”,
enquanto exercia a função de Tabelião Substituto do Cartório de Registro
de Pessoas Naturais e Registros de Imóveis de Extremoz. A decisão teve
como relator o desembargador Gilson Barbosa, presidente do órgão
julgador.
As condenações são consequência da Operação Senhorio, deflagrada em abril de 2018 pelo Ministério Público Estadual. Segundo a denúncia do Ministério Público, recebida em primeira
instância e que resultou em sua condenação, o ex-tabelião se utilizou,
em período um pouco mais remoto, bem como também em período
relativamente recente, entre agosto de 2017 a abril de 2018, de sua
função pública de tabelião substituto para a prática de crimes contra a
administração, lavagem de dinheiro e outros, “lesionando os cofres
públicos e colocando em xeque a fé pública”.
De acordo com a decisão do órgão julgador, a decretação da prisão
preventiva é medida proporcional, pois o risco em relação à conveniência
da instrução criminal e a garantia da ordem pública não é contido por
outras medidas cautelares diversas da prisão, que se revelam
insuficientes e inadequadas para resguardar a sociedade e assegurar a
efetividade da presente persecução penal.
“Portanto, independente da suposta ocultação de valores provenientes de
atividades ilícitas conformar o próprio tipo penal da lavagem de
capitais (artigo 1º, da Lei nº 9.613/98), havendo elementos suficientes
para se inferir sem dificuldades a materialidade dos crimes imputados ao
paciente”, ressalta o voto.
Gravidade do delito
O julgamento ainda acrescentou que permanece, como fundamento da prisão
preventiva, o requisito da garantia à ordem pública, em virtude da
gravidade concreta do delito evidenciado em razão das circunstâncias do
caso concreto e do chamado “modus operandi” empregado pelo denunciado,
posteriormente preso, como bem destacou o juízo inicial na decisão que
decretou a preventiva e o desembargador Glauber Rêgo no voto proferido
em habeas corpus anterior de nº 0805389-71.2018.8.20.0000, o qual
acrescentou a “periculosidade social do acusado”.
“Logo, conclui-se que persiste o fundamento da prisão cautelar no que
concerne à necessidade da garantia da ordem pública, encontrando-se
fundamentada de forma idônea em elementos concretos que indicam a real
necessidade de sua manutenção”, acrescenta.
Para tanto, segundo o desembargador relator, destaca-se que, como
evidenciado pelo MP, o ex-tabelião cometeu os delitos imputados enquanto
ocupava a função de Tabelião Substituto do Cartório de Registro de
Pessoas Naturais e Registros de Imóveis de Extremoz. Momento em que
possuía fé pública, o qual deveria “zelar pelo cuidado com o registro
notarial de pessoas e imóveis, assim como o resguardo de valores
derivados do pagamento de custas e emolumentos pela população que
buscava os serviços daquela serventia, contudo, assim não procedeu”,
complementa a decisão.
A Câmara também não acatou o pedido de substituição da prisão
preventiva por quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319
do Código de Processo Penal, também não prospera, uma vez que a presença
dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a
aplicação daquelas, inclusive, por serem inadequadas e insuficientes à
prevenção de delitos.
(por:NoMinuto.com)
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