sábado, 28 de outubro de 2017

Liminar derruba suspensão de visitas em unidades prisionais do RN. A decisão foi tomada nesta sexta-feira (27) pelo desembargador Cláudio Santos, que integra a Corte

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 Penitenciária Estadual de Parnamirim, no RN (Foto: Ricardo Araújo/G1)
 Penitenciária Estadual de Parnamirim, no RN (Foto: Ricardo Araújo/G1) 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte derrubou a portaria da Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejuc) que suspendia as visitas nas unidades prisionais do Estado. A decisão foi tomada nesta sexta-feira (27) pelo desembargador Cláudio Santos, que integra a Corte do TJRN. 

A Sejuc informou, através de nota, que não foi oficialmente citada sobre a decisão, e que, por isso, não vai se manifestar sobre o assunto. 

Cláudio Santos atendeu ao pedido de liminar para tornar sem efeito a determinação veiculada na Portaria nº 656/2017, a qual suspendia, pelo período de 30 dias, o direito de alguns detentos a visitas sociais e íntimas. 

De acordo com a assessoria de comunicação do TJ, os presos, representados pelo advogado Thiago Albuquerque Barbosa de Sá, moveram o Mandado de Segurança, atendido no TJRN e que beneficia não apenas aos autores do pedido, mas a todos os que estão reclusos no sistema penitenciário estadual. 

A defesa, dentre as alegações, ressalta que a suspensão das visitas sociais e íntimas em todas as unidades prisionais do Rio Grande do Norte é “demasiadamente genérica”, pois não individualiza as condutas dos internos que deram ensejo à medida, atingindo-se, assim, indistintamente, todos os detentos, presidiários, recolhidos no Estado. 

“A medida é desumana, ilegal, desnecessária, retrógrada, verdadeira tentativa de retorno às masmorras da idade medieval, agredindo diversos princípios e preceitos da Constituição da República, bem como – e ao Magistrado não é dado desconhecer a realidade”, enfatiza o desembargador Cláudio Santos. 

A decisão também considerou que a medida pode parecer retaliação contra a comunidade presidiária, diante do que definiu como “lamentáveis ocorrências no seio da administração penitenciária”. 

O julgamento também considerou como ofensa, tanto ao ordenamento jurídico-penal, quanto a direitos e garantias fundamentais encartados na Constituição Federal, bem como em diplomas internacionais dos quais o Brasil é signatário, que tratam sobre direitos humanos. “Ao estabelecer os direitos e deveres individuais e coletivos (CF, artigo 5º), o legislador constituinte prescreveu que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III), sendo assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (inciso XLIX)”, afirma Santos. 

O desembargador também destacou a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada, no âmbito do Estado Brasileiro, por meio do Decreto 678/92, assim preceitua, no artigo 5º, o qual versa sobre o Direito à Integridade Pessoal. 

Segundo o dispositivo, “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. E que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como que toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano". 

Cláudio Santos ainda citou os artigos da Lei de Execuções Penais (LEP), dentre os quais rezam que não pode haver falta, nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar, e que estas sanções não podem colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. 

 (Por G1 RN)

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