Sede do TRT-RN
Condenada
pela 2ª Vara do Trabalho de Mossoró a pagar indenização de R$ 4 mil por
dano moral a um empregado, a empresa RN Oliveira Logística Eireli
recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que
reduziu o valor da indenização pela metade.
O funcionário, que prestou serviços durante cinco meses para a empresa, alegou que havia sido chamado de “burro, jumento e corno” pelo encarregado do estabelecimento, diante de seus colegas.
Além disso, ele também reclamou do risco que corria diariamente por ter que subir em escadas, com mais de quatro metros, sem nenhum equipamento de segurança (EPI – Equipamento de Proteção Individual).
A empresa argumentou, em sua defesa, que não sabia informar se, no desempenho das atribuições, o funcionário utilizava escadas, nem que o encarregado ter se dirigido a ele com palavras ofensivas.
Laudo pericial juntado ao processo concluiu que o trabalhador se utilizava de escadas de etapas móveis, em alturas de até 5 metros, sem o uso dos devidos equipamentos de proteção.
Na TRT-RN, o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do recurso na Primeira Turma de Julgamentos, entendeu que o empregado trabalhava “usualmente exposto a riscos facilmente evitáveis, sofrendo a humilhação de ter sua saúde ser tratada com descaso pelo seu empregador”.
Por outro lado, o relator afastou a responsabilidade da empresa pelo assédio alegado pelo trabalhador, porque “os supostos palavrões não foram proferidos por superiores hierárquicos do recorrido ou eles tinham conhecimento das agressões”.
Por unanimidade, os desembargadores da turma acompanharam o relator e reduziram a indenização para R$ 2.000, sem direito ao recebimento do seguro-desemprego.
(AgoraRN)
O funcionário, que prestou serviços durante cinco meses para a empresa, alegou que havia sido chamado de “burro, jumento e corno” pelo encarregado do estabelecimento, diante de seus colegas.
Além disso, ele também reclamou do risco que corria diariamente por ter que subir em escadas, com mais de quatro metros, sem nenhum equipamento de segurança (EPI – Equipamento de Proteção Individual).
A empresa argumentou, em sua defesa, que não sabia informar se, no desempenho das atribuições, o funcionário utilizava escadas, nem que o encarregado ter se dirigido a ele com palavras ofensivas.
Laudo pericial juntado ao processo concluiu que o trabalhador se utilizava de escadas de etapas móveis, em alturas de até 5 metros, sem o uso dos devidos equipamentos de proteção.
Na TRT-RN, o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do recurso na Primeira Turma de Julgamentos, entendeu que o empregado trabalhava “usualmente exposto a riscos facilmente evitáveis, sofrendo a humilhação de ter sua saúde ser tratada com descaso pelo seu empregador”.
Por outro lado, o relator afastou a responsabilidade da empresa pelo assédio alegado pelo trabalhador, porque “os supostos palavrões não foram proferidos por superiores hierárquicos do recorrido ou eles tinham conhecimento das agressões”.
Por unanimidade, os desembargadores da turma acompanharam o relator e reduziram a indenização para R$ 2.000, sem direito ao recebimento do seguro-desemprego.
(AgoraRN)
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