PLEITO DO MP
mercado do artesanato de ponta negra
O juiz Artur Cortez Bonifácio, da 2ª Vara da Fazenda Pública de
Natal, indeferiu pedido de liminar proposto pelo Ministério Público
Estadual, contra o Município de Natal e a empresa Potiguar Artesanato e
Turismo Ltda.
O MP requereu antecipação de tutela para que fosse determinado, já no
início da ação, a interdição total do Mercado de Artesanato de Ponta
Negra, localizado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 3111, esquina
com a Rua Altemar Dutra.
O caso
O Ministério Público ingressou com uma Ação Civil Pública contra o
empreendimento, alegando, entre outros pontos, a inexistência de
Habite-se, licença ambiental de operação expedida pelo órgão ambiental
municipal, bem como a falta de estacionamento, de local de embarque e
desembarque dentro do lote do imóvel.
O MP também considerou o enorme lucro auferido pela empresa com o
desenvolvimento de atividade comercial na sua edificação e apropriação
indevida do espaço público do seu entorno. Por isso, requereu que seja
aplicada à requerida multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento
da liminar, sem prejuízo da execução específica e da responsabilidade
penal pelo crime de desobediência.
Decisão
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, o juiz Artur Cortez
explicou em sua decisão que, longe de representar um prejulgamento da
demanda, a medida liminar é meio acautelatório de possível direito do
requerente, tendo em vista a iminência de lesão. Para a concessão da
liminar dois são os requisitos necessários: a fumaça do bom direito e o
perigo da demora.
Do exame inicial do processo, o magistrado disse que não enxerga
cabível, neste momento, o deferimento da liminar requerida, porque, caso
a defira, poderá incorrer naquilo que se costuma chamar “periculum in mora reverso“.
Ou seja, o atendimento, de plano, da postulação pode gerar uma afronta
ao sistema constitucional, na medida em que este prevê, entre os vetores
da ordem econômica, a busca do pleno emprego (art. 170, VIII, da CRFB).
“Isto significa que a determinação de interdição total do
empreendimento referido gerará, de imediato, centenas de desempregados,
em uma quadra de terrível recessão e falta de trabalho a um sem número
pais de família neste Estado. Desse modo, entre a urgência e a reparação
do que se pede, já com a interdição, e a manutenção do funcionamento,
fico com o prejuízo menor, porquanto preservam-se os empregos, negócios e
divisas adquiridos com o turismo que orbita àquela área”, destacou o
juiz.
O magistrado considerou ainda que não ficou demonstrada, de forma
objetiva, por outros fatores, a urgência na prestação jurisdicional,
devendo, a seu ver, aguardar-se a regular tramitação do processo, em
todas as suas fases, até o julgamento de mérito definitivo, no qual o
direito será analisado em todos os seus aspectos. “Isto não significa,
entretanto, que haja irrelevância jurídica no que se pede. Isto posto,
ausentes os requisitos ensejadores da medida, indefiro a liminar
pretendida”, decidiu Artur Cortez Bonifácio.
(AgoraRN)
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