sábado, 23 de março de 2019

Justiça nega pedido liminar para interdição de Mercado de Artesanato de Ponta Negra. Ministério Público requereu antecipação de tutela para que fosse determinado, já no início da ação, a interdição total do Mercado

PLEITO DO MP
 
 mercado do artesanato de ponta negra

O juiz Artur Cortez Bonifácio, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu pedido de liminar proposto pelo Ministério Público Estadual, contra o Município de Natal e a empresa Potiguar Artesanato e Turismo Ltda. 

O MP requereu antecipação de tutela para que fosse determinado, já no início da ação, a interdição total do Mercado de Artesanato de Ponta Negra, localizado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 3111, esquina com a Rua Altemar Dutra.

O caso
O Ministério Público ingressou com uma Ação Civil Pública contra o empreendimento, alegando, entre outros pontos, a inexistência de Habite-se, licença ambiental de operação expedida pelo órgão ambiental municipal, bem como a falta de estacionamento, de local de embarque e desembarque dentro do lote do imóvel.

O MP também considerou o enorme lucro auferido pela empresa com o desenvolvimento de atividade comercial na sua edificação e apropriação indevida do espaço público do seu entorno. Por isso, requereu que seja aplicada à requerida multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento da liminar, sem prejuízo da execução específica e da responsabilidade penal pelo crime de desobediência.

Decisão
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, o juiz Artur Cortez explicou em sua decisão que, longe de representar um prejulgamento da demanda, a medida liminar é meio acautelatório de possível direito do requerente, tendo em vista a iminência de lesão. Para a concessão da liminar dois são os requisitos necessários: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

Do exame inicial do processo, o magistrado disse que não enxerga cabível, neste momento, o deferimento da liminar requerida, porque, caso a defira, poderá incorrer naquilo que se costuma chamar “periculum in mora reverso“. Ou seja, o atendimento, de plano, da postulação pode gerar uma afronta ao sistema constitucional, na medida em que este prevê, entre os vetores da ordem econômica, a busca do pleno emprego (art. 170, VIII, da CRFB).

“Isto significa que a determinação de interdição total do empreendimento referido gerará, de imediato, centenas de desempregados, em uma quadra de terrível recessão e falta de trabalho a um sem número pais de família neste Estado. Desse modo, entre a urgência e a reparação do que se pede, já com a interdição, e a manutenção do funcionamento, fico com o prejuízo menor, porquanto preservam-se os empregos, negócios e divisas adquiridos com o turismo que orbita àquela área”, destacou o juiz.

O magistrado considerou ainda que não ficou demonstrada, de forma objetiva, por outros fatores, a urgência na prestação jurisdicional, devendo, a seu ver, aguardar-se a regular tramitação do processo, em todas as suas fases, até o julgamento de mérito definitivo, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos. “Isto não significa, entretanto, que haja irrelevância jurídica no que se pede. Isto posto, ausentes os requisitos ensejadores da medida, indefiro a liminar pretendida”, decidiu Artur Cortez Bonifácio.


(AgoraRN)

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