GREEN
O André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal,
determinou que a Foss e Consultores Ltda, construa um muro delimitador
separando integralmente a área já entregue do Condomínio Golden Green da
área ainda em construção.
A empresa também deve retirar todos os materiais de construção ainda
existentes na área comum de propriedade do Condomínio, sem trafegar por
dentro do condomínio, ou seja, pela Rua Promotor Manoel Alves Pessoa
Neto ou Avenida Do Sol, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da
decisão.
O magistrado determinou ainda que a construtora abstenha-se
imediatamente de trafegar pelas vias internas do condomínio. Ele manteve
uma multa diária de R$ 2 mil para o caso de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas, a ser revertida em favor do Condomínio.
Argumentos da construtora
Inicialmente, a empresa Foss Consultores Ltda. ajuizou ação visando
obter o acesso dos seus caminhões à área comum do condomínio para dar
continuidade às obras dos demais blocos do empreendimento, bem como a
condenação em danos materiais e morais.
Alegou que a síndica arbitrariamente vem impedindo o acesso da
construtora ao Condomínio Golden Green, pois a utilização do trajeto
contido na área de propriedade e uso comum foi aceita por todos os
compradores, conforme Memorial de Incorporação, Convenção do Condomínio o
Contrato de Compra e Venda do Empreendimento.
Posição do Condomínio
O Condomínio alegou que construiu um muro delimitador, separando as
áreas entregues do condomínio das áreas em construção e que existem três
entradas para o condomínio, sendo uma social (entrada principal pela
Av. Jaguarari) e duas vias de acesso abertas pela Construtora Foss
justamente para continuar as obras sem colocar em risco a segurança de
condôminos.
Por fim explicou que o tráfego de materiais e pessoal para obra por
dentro do condomínio acarreta sérios riscos à segurança, vida e
patrimônio dos condôminos, pois a via social passa ao lado da área de
lazer, onde transitam várias pessoas e brincam as crianças.
Análise judicial da demanda
Para o juiz, embora a empresa alegue que tem direito de utilizar a
Área de Propriedade e Uso Comum do Condomínio Golden Green, definida no
memorial de incorporação do empreendimento, assim como na Convenção de
Condomínio e nos contratos de compra e venda das unidades residenciais,
da leitura dos referidos documentos nota-se que em nenhuma passagem se
assegura à construtora tal faculdade.
“Logo, considerando que no momento do ajuizamento das ações já tinham
sido entregues 100 unidades habitacionais (Bloco A), o uso da área
comum existente era restrito aos condôminos, sendo imprescindível para a
continuidade das atividades a construção de um muro temporário
separando a fase já concluída daquelas que ainda estão em construção,
medida comum no setor de construção”, comentou.
Evidente, a seu ver, portanto, que a partir da finalização da
primeira etapa, a construtora deixou de ter direito de transitar pelas
vias internas do condomínio, destinadas ao tráfego dos veículos dos
moradores e seus convidados.
“Desse modo, inexiste qualquer ilegalidade na conduta da síndica que,
no uso de suas atribuições como representante do condomínio e no
interesse dos componentes deste, proibiu a circulação dos veículos de
grande porte e funcionários da empresa Foss, a fim de evitar maiores
transtornos para os moradores”, entendeu.
Fonte: TJRN
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