DECISÃO JUDICIAL
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Foto: Reprodução/Internet
Sidrônio Freire da Silva, ex-prefeito da cidade de Tibau, no Oeste
Potiguar, foi condenado pela Justiça pelo crime de improbidade
administrativa. A decisão foi do juiz Thiago Lins Coelho Fonteles, da 2ª
Vara Cível de Areia Branca.
De acordo com o Ministério Público Estadual, o gestor deixou de
prestar contas de governo e relatórios cobrados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal referentes aos anos de 2002 e 2003, bem como
contas mensais de janeiro a dezembro de 2003 e execução orçamentária de
2014 dos recursos para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
O ex-prefeito teve os direitos políticos suspensos por três anos e
foi condenado ao pagamento de multa civil de 10 vezes o valor de sua
última remuneração como prefeito.
Na defesa, Silva requereu a improcedência da Ação Civil Pública,
alegando de que as contas foram apresentadas, embora com atraso.
Argumentou ainda que a Lei de Improbidade Administrativa não é aplicável
a agentes políticos.
Ao decidir sobre o caso, o magistrado Thiago Lins verificou que a
ausência da prestação de contas do ano de 2003 está devidamente
comprovada, conforme atestou o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN),
não tendo o réu se desincumbindo de apresentar prova em contrário.
O juiz aponta ainda que a conduta do ex-prefeito não foi um mero
atraso na prestação das contas do ano de 2003, ou eventual deficiência
nas informações ou documentos apresentados, uma vez que ficou comprovado
nos autos que o réu somente realizou a prestação de contas com atraso
referente ao ano de 2004, não tendo apresentado as contas referentes ao
ano de 2003.
O magistrado destacou que precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e do TJRN, entendem que o elemento da vontade do agente é
essencial para a configuração do ato ilícito e para a adequada
tipificação da conduta, bastando o dolo genérico para configurar o ato
de improbidade por ofensa aos princípios da administração pública.
Para o juiz, ficou caracterizada a ocorrência do dolo, pois o
réu, mesmo depois de encerrado o seu mandato como prefeito do Município
de Tibau desde 2004, não forneceu a prestação de contas referente ao ano
de 2003, “situação que demonstra claramente que a consciência sobre a
obrigatoriedade de prestar contas e o descaso com suas atribuições
decorrentes do mandato eletivo”.
“Impõe se reconhecer que restou suficientemente demonstrado que
ele praticou ato de improbidade que encontram previsão do caput do art.
11, VI, da Lei nº 8.429/92 e, em consequência, deve-se-lhe aplicar as
sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, inciso
III, do mesmo diploma normativo”.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte VIA:Portal no Ar)
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