JUSTIÇA
Após ter sido surpreendido com a inscrição do seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito, SPC e Serasa, um cidadão processou a empresa Brasil
Card, declarando a inexistência da dívida. Segundo o autor da ação, ele
nunca realizou qualquer tipo de negócio com a empresa ré, o que agrava
ainda mais a situação.
O processo tramita na 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. De acordo com a juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, a parte demandada apresentou a contestação em que aduziu se não foi a própria autora quem realizou as compras, outra pessoa o fez, portando os documentos pessoais do autor da ação e comprovante de residência, destacando que a instituição demandada “não tem meios tecnológicos que possam detectar as fraudes praticadas com o requinte de sofisticação apresentado no caso dos autos”. A empresa ré alegou ainda a inexistência de danos morais.
Diante do exposto, a magistrada declarou a inexistência da dívida discutida nos autos, e condenou a ré a pagar a autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Cabe ainda à parte ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Fonte: TJRN
O processo tramita na 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. De acordo com a juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, a parte demandada apresentou a contestação em que aduziu se não foi a própria autora quem realizou as compras, outra pessoa o fez, portando os documentos pessoais do autor da ação e comprovante de residência, destacando que a instituição demandada “não tem meios tecnológicos que possam detectar as fraudes praticadas com o requinte de sofisticação apresentado no caso dos autos”. A empresa ré alegou ainda a inexistência de danos morais.
Diante do exposto, a magistrada declarou a inexistência da dívida discutida nos autos, e condenou a ré a pagar a autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Cabe ainda à parte ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Fonte: TJRN
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