terça-feira, 24 de abril de 2018

Estado terá que corrigir salário de servidores pagos com atraso. Justiça rejeitou recurso do Executivo contra mandado de segurança que favoreceu agentes prisionais

AGENTES PENITENCIÁRIOS
 
 Determinação judicial favorece o Sindasp 

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) rejeitou os recursos movidos pelo Estado contra mandado de segurança coletivo que favoreceu, em parte, o Sindicato dos Agentes Penitenciários estaduais (Sindasp), os quais pediam a efetivação do pagamento salarial até o último dia de cada mês. O ente público alegou que alguns apontamentos deixaram de ser apreciados pela Corte potiguar, mas o argumento não foi acolhido pela relatoria e acompanhado à unanimidade pelos outros desembargadores.

Segundo o ente estatal, o TJRN teria deixado de se pronunciar a respeito do artigo 5º, da Constituição Federal (Princípio da isonomia) e artigo 393, parágrafo único, do Código Civil (caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade civil), requerendo, assim, a complementação do julgado, para fins de prequestionamento.

Contudo, para a relatoria, sob voto do desembargador Vivaldo Pinheiro, há precedentes jurisprudenciais da Corte de Justiça estadual, que gera a necessidade de ser determinado, às autoridades, a aplicação da correção monetária sobre os valores remuneratórios pagos aos servidores substituídos após o último dia do mês, nos termos do artigo 28, da Constituição Estadual.

Segundo a decisão, a constitucionalidade da medida é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento do alegado déficit financeiro e orçamentário. O julgamento ainda ressaltou que o pleito do sindicato representa verbas de natureza alimentar.

“Como se observa, os embargos não merecem acolhida. Isto porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que manejados com a finalidade de prequestionamento, os Embargos de Declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)”, destacou o desembargador, ao enfatizar que, na situação em análise, não houve omissão alguma a ser suprida, uma vez que a controvérsia foi enfrentada com a devida fundamentação e em perfeita consonância com a jurisprudência pertinente, nos limites necessários exigidos pelo feito.

(Portal no Ar)

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