DECISÃO
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
joão câmara rn
O presidente do Tribunal de Justiça do RN, desembargador Expedito
Ferreira, indeferiu o pedido de reconsideração feito pelo município de
João Câmara sobre a decisão do TJRN, do dia 13 de julho, que determinou o
bloqueio de R$ 1,9 milhão das contas do Município em razão da ausência
de repasses para o pagamento de precatórios.
O presidente
ressaltou que a negativa não impede que o município de João Câmara
apresente plano de pagamento de precatórios, ocasião em que a decisão
poderá ser revista. O caso teve início em 2016 quando foi requerido pela
Divisão de Precatórios do TJRN o bloqueio e sequestro de R$ 2,6 milhões
devidos pelo Município.
Na decisão que determinou o bloqueio de
R$ 1.987.324,05 nas contas do município, foi solicitada à Secretaria do
Tesouro Nacional, o bloqueio dos repasses feitos pelo Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) ao ente demandado, para que tais
valores sejam diretamente transferidos a uma conta judicial destinada ao
pagamento de precatórios.
O ente devedor alegou que pretende apresentar um plano de pagamento até 30 de agosto de 2018.
Decisão
Em
sua decisão ao pedido de reconsideração, o desembargador Expedito
Ferreira ressalta que o Tribunal de Justiça sempre se mostrou sensível à
situação financeira dos entes devedores em razão da crise econômica no
país e lembrou que foram dadas várias oportunidades ao município para
que apresentasse solução para a inadimplência, não tendo sido a
prefeitura diligente em sanar o débito.
Frisou que o município não
pode afirmar surpresa na realização do bloqueio, uma vez que a medida
se refere a processo instaurado ainda no ano de 2016, tendo existido,
portanto, tempo hábil para que o ente se programasse para evitar as
possíveis consequências decorrentes do bloqueio.
Expedito Ferreira
destaca que a alegar que o bloqueio, previsto constitucionalmente, não
poderá ser feito sob pena de inviabilizar o pagamento dos servidores
públicos e a efetivação dos gastos relacionados às necessidades
municipais inadiáveis, “sem sequer comprovar o alegado, não convence e
não pode ser utilizada como único argumento para que se furte ao
pagamento da dívida de precatórios”.
O magistrado do TJRN aponta
que o regime de pagamento das dívidas decorrentes de condenações da
Fazenda Pública, como o próprio regime especial de pagamento de
precatórios, instituído pela Constituição Federal, tem como objetivo
desonerar o Ente Devedor do pagamento imediato desses valores e se
programar em seu orçamento para a quitação desses débitos.
Em março deste ano, a dívida do município de João Câmara com precatórios de exercícios anteriores era de R$ 18,7 milhões.
(Processo Administrativo n° 2016.050045-1)
(AgoraRN)
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