quarta-feira, 25 de julho de 2018

TJRN mantém bloqueio de R$ 1,9 milhão das contas do município de João Câmara. Presidente da Corte ressaltou que negativa não impede que o município apresente plano de pagamento de precatórios, quando decisão poderá ser revista

DECISÃO
 duodécimo
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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O presidente do Tribunal de Justiça do RN, desembargador Expedito Ferreira, indeferiu o pedido de reconsideração feito pelo município de João Câmara sobre a decisão do TJRN, do dia 13 de julho, que determinou o bloqueio de R$ 1,9 milhão das contas do Município em razão da ausência de repasses para o pagamento de precatórios.

O presidente ressaltou que a negativa não impede que o município de João Câmara apresente plano de pagamento de precatórios, ocasião em que a decisão poderá ser revista. O caso teve início em 2016 quando foi requerido pela Divisão de Precatórios do TJRN o bloqueio e sequestro de R$ 2,6 milhões devidos pelo Município.

Na decisão que determinou o bloqueio de R$ 1.987.324,05 nas contas do município, foi solicitada à Secretaria do Tesouro Nacional, o bloqueio dos repasses feitos pelo Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ao ente demandado, para que tais valores sejam diretamente transferidos a uma conta judicial destinada ao pagamento de precatórios.

O ente devedor alegou que pretende apresentar um plano de pagamento até 30 de agosto de 2018.

Decisão

Em sua decisão ao pedido de reconsideração, o desembargador Expedito Ferreira ressalta que o Tribunal de Justiça sempre se mostrou sensível à situação financeira dos entes devedores em razão da crise econômica no país e lembrou que foram dadas várias oportunidades ao município para que apresentasse solução para a inadimplência, não tendo sido a prefeitura diligente em sanar o débito.
Frisou que o município não pode afirmar surpresa na realização do bloqueio, uma vez que a medida se refere a processo instaurado ainda no ano de 2016, tendo existido, portanto, tempo hábil para que o ente se programasse para evitar as possíveis consequências decorrentes do bloqueio.

Expedito Ferreira destaca que a alegar que o bloqueio, previsto constitucionalmente, não poderá ser feito sob pena de inviabilizar o pagamento dos servidores públicos e a efetivação dos gastos relacionados às necessidades municipais inadiáveis, “sem sequer comprovar o alegado, não convence e não pode ser utilizada como único argumento para que se furte ao pagamento da dívida de precatórios”.

O magistrado do TJRN aponta que o regime de pagamento das dívidas decorrentes de condenações da Fazenda Pública, como o próprio regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Constituição Federal, tem como objetivo desonerar o Ente Devedor do pagamento imediato desses valores e se programar em seu orçamento para a quitação desses débitos.

Em março deste ano, a dívida do município de João Câmara com precatórios de exercícios anteriores era de R$ 18,7 milhões.

(Processo Administrativo n° 2016.050045-1)

(AgoraRN)

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